Processo 0041710-94.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0041710-94.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041710-94.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LUCIANO NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e outros EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÕES REGULARMENTE COMPROVADAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo consignado (Banco Crefisa e Banco Digio, este sucessor do Banco Bradesco Financiamentos), de cessação dos descontos no benefício previdenciário, de restituição em dobro e de compensação por danos morais, sob a alegação de que o autor não celebrou os contratos impugnados. II. Questão em discussão 2. Saber se as contratações de empréstimo consignado foram fraudulentas ou se os elementos dos autos demonstram sua regular celebração pelo titular do benefício, afastando a responsabilidade civil das instituições financeiras e do INSS, e se é necessária a produção de prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir 3. Prova documental robusta da regular contratação. Argumentos recursais sobre geolocalização, ausência de laudo biométrico e suposta assinatura em branco que não infirmam o conjunto probatório. Perícia grafotécnica desnecessária, ausente impugnação específica de pontos de divergência (art. 429, II, e art. 370 do CPC). IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041710-94.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LUCIANO NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e outros VOTO 1. Relatório Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 097001888153 (Banco Crefisa S.A.) e nº 817589134 (Banco Digio S.A., sucessor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.), de cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, de restituição em dobro dos valores descontados e de compensação por danos morais. Alega o recorrente, em síntese, que não celebrou os contratos impugnados, reputando-os fraudulentos; que os mecanismos de segurança e os registros técnicos apresentados pelas instituições financeiras não comprovam a regular contratação; que a geolocalização registrada na contratação com a Crefisa diverge de sua residência e não corresponde a agência bancária; que não há laudo pericial da biometria facial; que a assinatura aposta no contrato do Banco Digio seria falsificada; e que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, com responsabilidade subsidiária do INSS, requerendo, ainda, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica. 2. Análise do Direito As preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal, de ilegitimidade passiva do INSS e de falta de interesse processual da parte autora foram adequadamente enfrentadas e afastadas na origem, não…

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