Processo 0044625-93.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Processo: 0044625-93.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, QUE TORNASSE AS PARCELAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS E COM VANTAGEM À PARTE CONTRÁRIA. DOENÇA DO CÔNJUGE EXISTENTE POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO, ANTE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARCIAL NOS AUTOS 0000348-52.2026.8.16.0077, CONTEMPLANDO A CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM PARA O ACOMPANHAMENTO DO MARIDO DA AUTORA NO PERÍODO NOTURNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional, na qual a parte autora buscava a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, alegando a ocorrência de fato superveniente e imprevisível relacionado à saúde de seu cônjuge.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato, considerando a alegação de onerosidade excessiva e a situação de superendividamento da parte autora.III. Razões de decidir3. A parte autora não demonstrou a probabilidade do direito postulado, pois não evidenciou fato superveniente extraordinário e imprevisível que tornasse as parcelas excessivamente onerosas.4. O pedido de tutela de urgência é materialmente idêntico ao que foi suspenso em outra ação, o que impede a concessão da medida nesta fase processual.5. A parte autora ainda possui renda líquida considerável após os descontos, o que indica a ausência de comprometimento do mínimo existencial.6. A alegação de fato novo e grave encontra-se contemplada na medida liminar deferida nos autos 0000348-52.2026.8.16.0077, que determinou a contratação de Técnico de enfermagem no período noturno.7. A tutela de urgência não pode ser concedida sem a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não atendidos no caso.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações revisional e de superendividamento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a alegação de fatos supervenientes que não comprovem a onerosidade excessiva da prestação contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 317 e 478; CDC, art. 6º, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028649-46.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador, Câmara, j. pendente; TJSP, Apelação Cível: 10024832220238260279, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2024; TJ-DF, Apelação: 0700873-81.2019.8.07.0014, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 06.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado porque o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora não mostrou que ela tem direito a isso e que há risco de dano. O juiz entendeu que, apesar da situação difícil da autora, o pedido de limitar os…
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