Processo 0047500-47.1997.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0047500-47.1997.5.07.0002 RECLAMANTE: NONATO ARAUJO, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO ARAUJO ANDRADE RECLAMADO: SINCA SERVICOS INDEPENDENTES DE CAES ADESTRADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa3bca3 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, protocolada sob o ID 7bb7176, por FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, um dos executados no presente feito, por meio da qual alega, em síntese, a quitação integral do débito objeto da execução, fundamentando sua pretensão nos documentos que acompanham a petição. Por meio do despacho de ID 44bdf0c, este Juízo recebeu o incidente processual e determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre os termos da exceção e os documentos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias. Conforme certidão de ID 4b24bb4, a parte exequente foi devidamente intimada (intimação de ID 2e8dc9b), mas deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar qualquer impugnação ou manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa atípico, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, por meio do qual o executado pode arguir matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, ou questões que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano por meio de prova documental pré-constituída. No caso em análise, o excipiente, FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, sustenta a extinção da obrigação em razão do pagamento integral do débito. Tal matéria, por sua natureza, afeta diretamente a exigibilidade do título executivo e, quando amparada em prova documental, como alega o excipiente ter feito na petição de ID 7bb7176, é perfeitamente passível de análise por esta via incidental. Regularmente intimada para se manifestar sobre a alegação de quitação e sobre os documentos que a embasaram, a parte credora quedou-se inerte, deixando de impugnar os fatos e as provas apresentadas pelo executado. A documentação juntada dá conta de que o excipiente realmente fora empregado da executada, o que, aliado ao boletim de ocorrência apresentado e à ausência de impugnação da parte exequente, enseja a admissão como verdadeiros dos fatos declinados na exceção de pré-executividade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada por FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES em face da execução movida por NONATO ARAUJO, nos termos da fundamentação supra, que fica integrando este dispositivo. Em consequência: a) Declaro extinta a execução em relação ao excipiente FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em razão da sua ilegitimidade passiva; b) Determino a expedição de ofício, com urgência, à Agência da Previdência Social (APS) em Canindé/CE, para que cesse imediatamente a consignação de 10% (dez por cento) que incide sobre os proventos de Aposentadoria e Pensão, cancelando a ordem de desconto relativa a este processo; c) Determino, ainda, que eventuais valores já descontados e transferidos a este Juízo, em cumprimento à ordem de consignação anterior, sejam integralmente restituídos ao executado, devendo a Secretaria adotar as providências para a devida liberação.…
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