Processo 0056525-96.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0056525-96.2025.4.05.8100 AUTOR: THAYNERE REBEKA ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMILIS FATIMA VICENTE MATOS - CE37487 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por JTHAYNERE REBEKA ROCHA DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), a fim de obter provimento jurisdicional que disponibilize à demandante o desconto de 77% do Desenrola FIES. Justiça gratuita concedida. Contestação do FNDE levantou preliminar de ilegitimidade passiva e argumentou - no mérito - das hipóteses e requisitos previstos para a concessão de descontos. Contestação da CAIXA que - dentre outras pontos - levantou preliminar de litispendência. Eis o breve relatório. De início, rejeita-se as alegações de ilegitimidade passiva levantadas pelos requeridos. A jurisprudência regional já reconheceu que tantos os entes federais quanto os agentes financeiros possuem legitimidade passiva nos casos que versem sobre o FIES: EMENTA: ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ESTUDANTE MATRICULADO NA RESIDÊNCIA MÉDICA EM FAMÍLIA E COMUNIDADE. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº. 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº. 12.202/2010 E PORTARIA NORMATIVA Nº. 203/2013, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS ULTRAPASSADO O PERÍODO DE CARÊNCIA. ABATIMENTO DO ART. 6º-B, III, DA LEI N. 10.260/2001. 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE À COVID-19. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 06/2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em verificar a legitimidade passiva do recorrente e se faria jus a parte recorrida à prorrogação de carência de financiamento estudantil (FIES), incluindo a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento até o encerramento da residência médica e a exclusão da dívida dos cadastros de proteção ao crédito, bem como à concessão de abatimento mensal de 1% (um por cento) na condição de beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, em razão de atuação como médico no Programa da Estratégia da Saúde da Família desde junho de 2019 no combate à COVID nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01. Consta dos autos, o Termo de Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil nº 05.0619.185.0005090 (ID 4058100.24313999), e comprovando que a autora/apelada cursa residência médica no Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade (ID 4058100.24313994). 4. Feitos estes esclarecimentos, de início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente, pois, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) como o agente financeiro (Banco do Brasil e CEF) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda. Compete à União (Ministério da Saúde) fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% e Abatimento COVID. Por sua vez, as informações dos profissionais aptos a receberem um dos benefícios serão encaminhadas ao FNDE, responsável pela implementação do benefício e pelo encaminhamento ao…
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