Processo 0072298-61.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0072298-61.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0072298-61.2026.8.16.0000   Recurso:   0072298-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Previdência privada Agravante(s):   SANDRA APARECIDA STADLER NUNES METRING Agravado(s):   CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de cobrança de reserva matemática adicional, autos nº 0002537-74.2025.8.16.0194, saneou o feito, oportunidade em que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, afronta à coisa julgada e falta de interesse de agir; acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, apenas em relação aos valores devidos antes de 27/02/2015; postergou o exame da justiça gratuita pleiteada pela requerida; e decidiu acerca das provas (mov. 86). O agravante relata que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; a pretensão de cobrança, exercida pela contraparte nos autos a quo, decorre de condenação proferida na Reclamatória Trabalhista nº 1486900-43.2004.5.09.0015, que determinou a complementação da aposentadoria da ora agravante, o que, supostamente, exigiria a recomposição da reserva matemática; a verba não tem natureza de trato sucessivo, mas constitui prestação única, decorrente de fato específico, qual seja, a condenação na esfera trabalhista, de conhecimento da autora/agravada desde 2012; o prazo prescricional incidente no caso é de 05 (cinco) anos e seu termo inicial ocorreu em 2012, sendo inócuo o protesto realizado em 2020; comportou-se contraditoriamente a Previ, ao participar da demanda trabalhista e, ainda assim, ter continuado inerte por mais de uma década; encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo e, ao final, ao provimento do recurso, para que seja extinta a demanda, em razão da prescrição da pretensão de cobrança (mov. 1.1). Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 8.1), a recorrente acostou documentos e salientou ser idosa, aposentada e portadora de doença grave (Parkinson - CID10-G20) (mov. 12.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Do benefício da assistência judiciária gratuita O instituto da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, do Código de Processo Civil, constitui instrumento destinado a franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito de ação, garantia do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. A despeito do teor do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, prevalece neste Tribunal de Justiça o entendimento de que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as constitucionais, permitindo ao juízo que exija da pretensa beneficiária a comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há…

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