Processo 0079400-08.2009.5.05.0641
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0079400-08.2009.5.05.0641 AGRAVANTE: OSMAR GONCALVES SILVA AGRAVADO: MERCANTIL MOREIRA CONSTRUCOES E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0079400-08.2009.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos administradores da OI S.A.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) analisar o conhecimento do agravo de petição; (ii) verificar o pedido de sobrestamento da ação; e (iii) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, com a responsabilização de seus administradores, em razão de má gestão e inadimplemento da verba trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição é conhecido, pois o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica constitui óbice ao avanço da satisfação do crédito trabalhista. O sobrestamento do feito não é cabível, pois não houve ordem de suspensão nacional das execuções ou dos processos em fase de agravo de petição. A decisão agravada indeferiu o pedido de instauração do IDPJ, sob o fundamento de que, em se tratando de sociedade anônima, é necessária a comprovação de dolo, culpa ou violação da lei ou do estatuto social por parte dos gestores. As sociedades por ações são regulamentadas pela Lei nº 6.404/76, que estabelece as condições específicas para a responsabilização de seus administradores. Os administradores respondem civilmente pelos prejuízos que causarem, quando procederem com culpa ou dolo dentro de suas atribuições ou poderes, ou com violação da lei ou do estatuto, nos termos dos arts. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.704/76. Não foi produzida prova apta a demonstrar conduta ilícita específica praticada pelos diretores que justificasse o redirecionamento da execução, não bastando o mero fato de a empresa encontrar-se em dificuldades financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE Nego provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: "Em se tratando de sociedade anônima, a responsabilização dos administradores por dívidas trabalhistas exige a comprovação de atos praticados com dolo ou culpa, ou em violação à lei ou ao estatuto social, não bastando o mero inadimplemento". SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCANTIL MOREIRA CONSTRUCOES E TELECOMUNICACOES LTDA
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