Processo 0081523-37.2008.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0081523-37.2008.4.01.3800/MG REQUERENTE : RAIMUNDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO ALVES FRANCO (OAB MG100940) ADVOGADO(A) : MANOEL APARECIDO JUNIOR (OAB MG073137) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no evento 315, PET1 , sustentando, em síntese, o descumprimento do título executivo judicial quanto à revisão do benefício previdenciário decorrente do reconhecimento judicial de tempo especial, bem como requereu a execução das parcelas pretéritas, apresentando memória discriminada de cálculo no valor de R$ 104.120,16, atualizado até 05/2025 ( evento 315, CALC2 ). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 327, IMPUGNA1 , alegando excesso de execução e sustentando, em síntese, que a parte exequente utilizou renda mensal inicial diversa daquela efetivamente apurada e implantada administrativamente pela Autarquia, afirmando que a RMI correta corresponderia a R$ 380,00, e não ao valor de R$ 504,17 considerado nos cálculos apresentados pela parte autora. Ao final, apresentou memória de cálculo no valor de R$ 89.608,17, atualizado até 05/2025 ( evento 327, ANEXO2 ). Na sequência, a parte exequente manifestou-se no evento 333, PET1 , reiterando a correção dos cálculos apresentados, sustentando que o INSS não teria observado integralmente o título executivo judicial, especialmente no tocante aos reflexos financeiros decorrentes do reconhecimento do período especial de 19/11/2003 a 12/02/2008 e sua respectiva conversão em tempo comum. Requereu, ainda, a imediata expedição de requisição de pagamento quanto ao valor incontroverso apresentado pela Autarquia, com prosseguimento da execução quanto à parcela controvertida. Pois bem. Depreende-se que a controvérsia instaurada entre as partes concentra-se, essencialmente, na definição da renda mensal inicial efetivamente decorrente do cumprimento do título executivo judicial, especialmente quanto aos reflexos financeiros oriundos do reconhecimento judicial do período especial de 19/11/2003 a 12/02/2008 e sua conversão em tempo comum. Nesse contexto, observa-se que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais reconheceu a especialidade do labor exercido no período de 19/11/2003 a 12/02/2008, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, assentando expressamente que, somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente com aqueles já admitidos administrativamente pelo INSS e os períodos comuns constantes da CTPS, a parte autora totalizava, na DER (15/02/2008), 33 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da EC nº 20/1998 ( evento 138, OUT1 ). Posteriormente, por ocasião do juízo de adequação decorrente do Tema 1083/STJ, a 2ª Turma Recursal manteve integralmente o acórdão anteriormente proferido, reafirmando o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 12/02/2008 em razão da exposição ao agente nocivo ruído, sem alteração dos demais parâmetros fixados no título executivo judicial ( evento 291, OUT1 ). Assim, a divergência instaurada nos autos não se limita à mera atualização aritmética das parcelas executadas, envolvendo, em verdade, discussão acerca da correta interpretação e extensão financeira do título executivo judicial, especialmente quanto à renda mensal inicial efetivamente…
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