Processo 0083088-33.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0083088-33.2024.8.16.0014 Processo: 0083088-33.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$17.422,90 Autor(s): ANTONIO CARLOS DUTRA Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO CARLOS DUTRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões processuais pendentes Não se verifica nos autos qualquer pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevera-se que as citações foram validamente realizadas e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de decadência. Prescrição A parte ré alega que a pretensão da parte autora está abarcada pela prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional referente à contestação de saques e guarda de documentos do PASEP, a ser observado é decenal, cujo termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta, que ocorre quando do saque da aposentadoria ou do abono. Inexistindo controvérsia nos autos quanto ao prazo prescricional, que é o decenal (tema 1.115 do STJ). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça deliberou no Tema 1387, transitado em julgado em 24/02/2026, que a ciência quanto aos desfalques suportados na conta se dá com o saque da integralidade do valor depositado: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em tela, verifica-se dos documentos encartados no mov.46.5 que a parte autora promoveu o saque da integralidade em 08/08/2018. E, considerando que a petição inicial foi distribuída em 01/07/2025, não há falar em prescrição. A preliminar relativa à prescrição da cobrança dos expurgos decorrentes dos planos econômicos é descabida, pois não há pedido autoral nesse sentido, o que dispensa sua análise. Ausência de Legitimidade Passiva (CPC, art. 337, XI): O réu defendeu que é parte ilegítima, ao argumento de que é mero depositário das quantias do PASEP; que os atos de gestão são de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e, portanto, tem legitimidade junto à União Federal. Sem razão o réu. Isso porque, a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil já foi objeto de análise no Tema 1150 do STJ, qual fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em…
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