Processo 0085591-19.2025.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0085591-19.2025.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO MSCiv 0085591-19.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. IMPETRADO: JUÍZA THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2178be5 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO TRT Nº 0085591-19.2025.5.22.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF nº 513 AUTORIDADE COATORA: JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – PI – THÂNIA MARIA BASTOS LIMA FERRO LITISCONSORTE PASSIVO: ALVARENGA AMELIN DE SOUSA OLIVEIRA CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO                                          DECISÃO     Trata-se de Mandado de Segurança em que figura como Impetrante TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de ato jurisdicional praticado pela MM. Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Teresina – PI - THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO, que reputa como manifestamente ilegal. Relata que o litisconsorte passivo obteve decisão favorável nos autos da RT nº 0001011-53.2025.5.22.0001, no sentido de desenvolver labor no regime de teletrabalho, sob o argumento de que se trata de recomendação médica (transtorno misto ansioso e depressivo, agravado para síndrome de burnout), após negativa de prorrogação do benefício do INSS. Segue afirmando que a análise da demanda exige dilação probatória, especialmente diante do fato do surgimento da suposta incapacidade laborativa apenas três meses após o início do contrato de trabalho, aliada à constatação de histórico de doenças psicossociais anterior à admissão. Alega que, depois do afastamento da empresa, o estado de saúde do litisconsorte foi agravado, o que afasta a presunção de nexo causal entre a patologia e as tarefas contratadas. Argumenta que a autoridade coatora proferiu três decisões contraditórias acerca do ponto central da controvérsia, qual seja, nexo causal entre o ambiente laboral e o adoecimento do litisconsorte. Afirma que essa posição do Juízo de origem configura ato ilegal, abusivo e desprovido de fundamentação adequada, violando o art. 93, IX, da CF/88, e o art. 489 do CPC, além do princípio da segurança jurídica. Defende que, ao criar modalidade de trabalho nunca existente no contrato, o Juízo coator interferiu indevidamente no poder diretivo do empregador, desconsiderando a realidade fática do empreendimento. Transcreve trecho de relatório médico para demonstrar que a patologia é preexistente ao pacto laboral, o que é corroborado pelo histórico previdenciário e judicial, pois em 2023 o litisconsorte ingressou com ação previdenciária buscando a declaração de incapacidade pela mesma patologia ora mencionada. Sustenta que não tem estrutura para readaptação em home office, eis que as atividades do litisconsorte são estritamente presenciais, exercidas em loja física, envolvendo atendimento ao público sem ferramenta virtual. Tece considerações acerca da ausência da probabilidade do direito, destacando o relatório prevjudi, que retrata o indeferimento de três benefícios previdenciários por inexistência de incapacidade laborativa. Consectário lógico, a aptidão para o trabalho afasta o perigo de dano, de modo que não subsistem os requisitos da tutela de urgência. Descreve a presença dos requisitos para obtenção da tutela de urgência e requer a concessão de medida liminar inaudita altera…

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