Processo 0089429-49.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0089429-49.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ Agravante: WALTER GEALH AGRAVADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por WALTER GEALH (Réu/Agravante) contra a r. decisão interlocutória proferida na Ação de Cobrança de Reserva Matemática Adicional, sob nº 4685-07.2025.8.16.0017, ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -PREVI (Autora/Agravada). Como consta, o i. Julgador, em decisão saneadora, afastou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão e as preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência absoluta da Justiça Comum, existência de coisa julgada material e ilegitimidade passiva (mov. 64.1). Foram opostos – e rejeitados – embargos de declaração pelo Réu (movs. 67.1 e 74.1), razão pela qual ele agrava. No arrazoado, insiste na tese quanto à prescrição da pretensão de cobrança. À vista do caráter de ato único, com efeitos concretos, que a reserva matemática possui, se trata de verba sujeita ao prazo prescricional quinquenal contado na data da majoração do benefício previdenciário. Considerado o trânsito em julgado da decisão trabalhista, em agosto/2007, o ajuizamento da ação, em fevereiro/2025, ocorreu após decorrido lapso temporal superior ao quinquênio legalmente previsto. O protesto judicial, em 2020, não interrompeu o fluxo prescribente, circunstância essa que conduz, inevitavelmente, à decretação de prescrição do fundo de direito. Subsidiariamente, aponta a inépcia da petição inicial, a incompetência absoluta da Justiça Comum, a existência de coisa julgada material e sua ilegitimidade passiva Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o oportuno provimento. Isso em síntese relatado, decido: 2. Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do recurso, autorizo, por ora, seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial formulado (CPC, art. 932, II), que se submete à regência do CPC, art. 995, §. ún. – verbis: “... a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Malgrado o indeferimento operado na origem, observa-se, do quadro fático delineado, que a pretensão do Agravante comporta, prima facie, um imediato acolhimento. Perlustrados os autos, infere-se que a Agravada ampara sua pretensão na existência de decisão judicial, proferida, em agosto/2007, no âmbito da ação reclamatória trabalhista, na qual determinada a majoração da aposentadoria complementar concedida à Ré em razão da inclusão de verbas remuneratórias e que foi objeto da ação de protesto judicializada a 02/03/2020. Sob tal premissa, importa ter-se em conta que o presente caso se amolda ao entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 2.083.953/PR, segundo o qual a relação firmada entre as partes não traduz obrigação de trato sucesivo, mas, sim, decorrente de ato único, com efeitos concretos, considerado que a recomposição da reserva matemática ocorre em parcela…
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