Processo 0091442-21.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0091442-21.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL     Agravo de Instrumento nº 91442-21.2026.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL   Agravantes: ILDO ROBERTO WANDER HEPP, INÁCIO KNOB, NILSON FALLER E VALDIR ADIR SCHRODER  Agraviada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI  RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA      Vistos etc.    1. Os autos veiculam Agravo de Instrumento interposto por ILDO ROBERTO WANDER HEPP, INÁCIO KNOB, NILSON FALLER E VALDIR ADIR SCHRODER (Réus/Agravantes) contra decisão proferida na Ação de Revisão, sob nº 21163-44.2026.8.16.0021, judicializada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (Autora/Agravada).      Como consta, o i. Julgador, reputando preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinou a determinar a suspensão do pagamento do auxílio cesta alimentação na folha de pagamento dos réus, assim se expendendo:     “No caso dos autos, entendo que tais requisitos se encontram presentes. Com efeito, a partir do julgamento do REsp nº 1.207.071/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 540), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese O auxílio cesta-alimentação , parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. (...) Do entendimento consolidado, extrai-se que o auxílio cesta-alimentação possui natureza indenizatória, não sendo devida sua inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria. Dessa forma, diante da superveniência de alteração no estado de direito, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, é cabível a revisão do que foi estabelecido anteriormente, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC, sem que isso represente rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. No caso dos autos, os quatro réus são aposentados e recebem a rubrica P374 AUX CESTA ALIMENTACAO (ev. 1.6 p.115; p. 451; p 774 e p. 1047) (...) Portanto, a situação se amolda perfeitamente ao entendimento firmado no Tema 540 do STJ. (...) 3. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 311, inciso II, do CPC, defiro a tutela de evidência, para determinar a suspensão, a contar da presente decisão, do pagamento do auxílio cesta alimentação na folha de pagamento dos réus.” (mov. 20.1)    Irresignados, os Réus Agravam. Inicialmente, pugnam pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.  Quanto ao mérito, argumentam inexistência, nos autos, de elementos suficientes ao deferimento da medida tal como operada na origem.  O direito à respectiva incorporação do auxílio cesta-alimentação no benefício da aposentadoria complementar foi reconhecido por meio de decisão judicial, transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho. Produz, assim, efeitos financeiros desde 2008/2009, razão pela qual a restituição dos valores correspondentes ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a própria coisa julgada material.   Ademais, o decisum não encontra amparo no Tema 540/STJ. Não houve, à altura do julgamento, a modulação dos efeitos, nada justificando a incidência ao caso.   Daí que, à míngua de deliberação acerca da configuração, por meio da alteração jurisprudencial naquele âmbito, de uma modificação no estado de direito, afasta-se a possibilidade de revisão da coisa julgada, nos termos do CPC, art. 505, I,…

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