Processo 0100723-74.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100723-74.2025.5.01.0203 RECLAMANTE: FERNANDO GOUVEIA GUERRA RECLAMADO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias ATSum 0100723-74.2025.5.01.0203 RECLAMANTE: FERNANDO GOUVEIA GUERRA RECLAMADO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS . SENTENÇA RELATÓRIO O reclamante FERNANDO GOUVEIA GUERRA ajuizou reclamação trabalhista em 02 de junho de 2025, em face de TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, todos devidamente qualificados. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.639,62. Em audiência una, primeira tentativa de conciliação rejeitada. A segunda ré apresentou contestação escrita, com documentos. Impugnou o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. A primeira ré deixou de apresentar contestação. Foram produzidas as provas documentais. Na audiência de instrução, a parte autora e a primeira ré não compareceram. Não houve colheita de prova oral, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Decide-se FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e da confissão ficta A primeira ré, TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI, devidamente citada por edital (id f80ef2b, id 2b5b928) e cartas precatórias, não compareceu a nenhuma audiência nem apresentou defesa nos autos. Por conseguinte, declaro a sua revelia, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. No entanto, a segunda ré apresentou contestação específica impugnando os pedidos do reclamante (id 82137dc). Nos termos do artigo 844, § 4º, I, da CLT, a revelia da primeira ré não produz o efeito de confissão ficta em relação às matérias comuns que foram especificamente contestadas pela segunda ré. Por outro lado, o reclamante não compareceu à audiência de instrução telepresencial realizada em 08 de julho de 2026, embora estivesse pessoalmente intimado e ciente de que deveria comparecer para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão (id a465230). Diante disso, aplica-se ao reclamante a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na contestação da ré, em conformidade com a Súmula 74, I, do TST. Essa confissão ficta do reclamante gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela ré na contestação, a qual pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 74, II, do TST. Da rescisão indireta e das verbas rescisórias O reclamante alega que foi contratado pela primeira ré em 22 de março de 2022 para exercer a função de ajudante de obra, com salário de R$ 2.512,00, e que se afastou do trabalho em 02 de maio de 2025 em razão de graves descumprimentos contratuais pela empregadora, tais como o atraso no pagamento de salários, vale alimentação, PLR e a ausência de depósitos de FGTS. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A despeito da confissão ficta aplicada ao reclamante, verifica-se que há prova documental pré-constituída nos autos que elide a presunção de regularidade contratual. O extrato da conta vinculada do FGTS (id 9fsafos) demonstra de forma inequívoca que a…
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