Processo 0104681-15.2019.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0104681-15.2019.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0104681-15.2019.8.06.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: GIVALDO PAIXAO DA SILVA R.H.  Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em desfavor de GIVALDO PAIXAO DA SILVA. Como fundamento para o pedido de tutela de urgência de SISBAJUD prévio, argumenta a necessidade de garantir o resultado da execução e maior efetividade processual, bem como em razão das tentativas frustradas em citar a executada.  É o relatório.  DECIDO.  Para a concessão da medida, continua sendo necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em outras palavras, necessária a demonstração da plausibilidade do direito invocado pelo autor e do risco de perecimento desse mesmo direito durante o período de tramitação do processo.  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Com efeito, importante salientar que, em se tratando de concessão liminar da tutela de urgência, a medida é excepcional, podendo ser concedida apenas se estiver expressamente caracterizada como uma das hipóteses legais.  Na espécie em análise, não se encontram demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput do CPC.   Sobre o perigo de dano, examinando os autos, observa-se que a exequente não apresentou qualquer documento que demonstrasse situação de dilapidação patrimonial que impossibilite o pagamento da divida, objeto da ação, por parte do executado.  Todavia, a comprovação do requisito de perigo de dano ou resultado útil ao processo, depende da apresentação de fundamentos e documentos indicando a existência de indícios de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio, com o fim de frustrar o pagamento do crédito executado, ou dificultar o andamento do processo.   Sobre o tema:  RECURSO ESPECIAL Nº 2169402 - SP (2024/0203635-6)  EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO NCPC.  DISPOSITIVOS LEGAIS TIDO POR AFRONTADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. (2) INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONSTRIÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. VIABILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ARESTO RECORRIDO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.  PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.   (STJ - REsp: 2169402, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 30/09/2024)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Napoleão…

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