Processo 0134135-50.2013.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO N.º: 0134135-50.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: CARLOS ALBERTO MARQUES DOS REIS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE-CORONEL. LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006. VAGA PROVENIENTE DA AGREGAÇÃO DE OFICIAL. CÔMPUTO PARA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO E PREENCHIMENTO PELO CANDIDATO SUBSEQUENTE. PROCEDIMENTO NÃO ADOTADO NA ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ENTÃO EM VIGOR. PRETERIÇÃO DO PROMOVENTE/APELADO. RECONHECIMENTO. ASCENSÃO FUNCIONAL DEVIDA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer, com fundamento nos arts. 102, II, e 120, § 5º, da Lei Estadual nº 13.729/2006, condenando o Estado do Ceará a implementar a promoção do autor ao posto de Tenente Coronel com efeitos retroativos a 24/12/2007, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, com consectários legais, e honorários advocatícios a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se o autor, então Major da Polícia Militar do Estado do Ceará, possui direito à promoção ao posto de Tenente Coronel a contar de 24 de dezembro de 2007, sob o argumento de que preenchia os requisitos legais e sofreu preterição devido à ocupação indevida de vagas por oficiais agregados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), com a redação vigente à época dos fatos, estabelecia em seus arts. 102, II, e 120, § 5º, que o oficial agregado não ocupava vaga na escala hierárquica, gerando vaga a ser preenchida pelo militar que viesse imediatamente abaixo no quadro de acesso pelo mesmo critério. 5. A regra do art. 79 da referida lei vedava a autorização de criação de vagas quando o número de oficiais da ativa estivesse completo ou com excesso. No caso concreto, as vagas já existiam e foram oferecidas regularmente, mas acabaram computadas, indevidamente, em favor dos agregados, quando deveriam ter sido preenchidas pelos oficiais subsequentes. Não há falar-se, portanto, em criação de vagas, mas no seu correto preenchimento. 6. O autor alcançara a 17ª posição no respectivo quadro de acesso por merecimento, constatando-se que 5 oficiais posicionados à sua frente estavam na condição de agregados. Com efeito, subtraindo-se das 14 vagas destinadas ao critério de merecimento os 5 oficiais agregados computados indevidamente, constata-se que o autor passou a figurar entre as posições então disponíveis à promoção para o posto de Tenente-Coronel. 8. A sentença aplicou corretamente a legislação de regência e observou a jurisprudência consolidada do TJCE quanto ao reconhecimento do direito de promoção em hipóteses idênticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 178; Lei Estadual nº 13.729/2006, arts. 79, 102, 120, § 5º, 172. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.