Processo 0142591-11.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0142591-11.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 142591-11.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES APELANTE: SUZANA MARTINS DE OLIVEIRA APELADA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Apelação em face de sentença (ID 59643304) que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, na qual a Autora questionava a legalidade das cobranças de Seguro Prestamista (R$ 782,47) e Seguro Auto (R$ 1.322,74) inseridas em contrato de financiamento de veículo, sob a tese de venda casada. O Juízo de 1º Grau fundamentou a improcedência na validade das contratações, por entender que a instituição financeira comprovou o dever de informação e a liberdade de escolha do consumidor. Destacou a existência de propostas de adesão apartadas, devidamente assinadas, contendo cláusulas expressas sobre a faculdade de contratar o seguro com outras seguradoras, o que afastaria a configuração de venda casada conforme o Tema Repetitivo 972 do c. STJ. Aplicou, ainda, o instituto da supressio, ante o ajuizamento tardio da ação após o usufruto da cobertura securitária. Por conseguinte, rejeitou os pleitos de repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, condenando a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 59643363), a Apelante suscita a nulidade da sentença por erro de fundamentação. No mérito, defende a reforma integral do julgado sustentando, em síntese: (i) a configuração de venda casada por via indireta, uma vez que os seguros foram pactuados no mesmo momento do financiamento (mesma data, hora e código hash) e com empresa do mesmo grupo econômico; (ii) a ausência de efetiva liberdade de escolha e de assinatura na apólice de seguro; (iii) a existência de vício de consentimento por erro e coação, afirmando que a aprovação do crédito é condicionada à aceitação das tarifas acessórias; e (iv) o dever de indenizar pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores pagos, com aplicação da taxa de juros do contrato para o cálculo do indébito. Contrarrazões (ID 51032970) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requer o improvimento da insurgência. É o Relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. Entendo que tal prefacial deve ser rejeitada, pois as razões recursais enfrentam especificamente os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ultrapassada tal questão, verifico que o cerne da controvérsia consiste em definir a legalidade dos seguros (proteção financeira e auto) incidentes no contrato de financiamento firmado entre as partes. Observo, sem maiores delongas, que a contratação dos citados seguros foi regularmente formalizada, em documento apartado do contrato de financiamento (ID 59643286), mediante assinatura eletrônica da própria Autora. Tal prova demonstra ciência expressa quanto às condições gerais do contrato, valores e coberturas previstas, constando disposição acerca da natureza opcional da celebração do pacto, com possibilidade de…

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