Processo 0200556-57.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200556-57.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 0200556-57.2025.8.06.0112 - Apelação cível Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelado: Á. M. M. S., representado por Cicera Kelly Morais Gomes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte, que, em Ação de obrigação de fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada porÁ. M. M. S., representado por Cicera Kelly Morais Gomes, e assistido pela Defensoria Pública, em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pleito autoral e fixou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios de forma equitativa, nos moldes do § 8º do art. 85 do CPC/15. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Considerando que a matéria discutida não é nova e que, em casos análogos, a Procuradoria-Geral de Justiça já apresentou manifestação no sentido de não haver interesse público primário que justifique a intervenção ministerial (Apelação cível - 0056616-49.2016.8.06.0112; Apelação cível - 0287997-26.2022.8.06.0001; e Apelação cível - 3001625-13.2023.8.06.0117), entendo ser possível dispensar a remessa dos autos à referida procuradoria, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Cumpre inicialmente destacar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisão monocrática quando configurada qualquer das hipóteses do Art. 932 do CPC/15. Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. A controvérsia reside na análise do critério adotado para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do Estado do Ceará. Tal determinação, entretanto, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS DE MARCA ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DE MARCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Y.G.D.S.L., criança representada por sua genitora, contra sentença da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza que condenou o Município de Fortaleza a fornecer 150 fraldas descartáveis hipoalergênicas mensais, sem vinculação a marca específica. A apelante pleiteia o fornecimento das fraldas da marca Dauf Protect, prescritas por médica, devido a reações alérgicas causadas por outras marcas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município de Fortaleza deve fornecer fraldas descartáveis de marca específica conforme prescrição médica; (ii) definir o critério para fixação de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados