Processo 0224139-05.2015.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0224139-05.2015.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença às fls. 1223/1242: (...) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca das partes, as despesas processuais serão rateadas. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença do valor atribuído à causa e do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Embargos de declaração apreciados às fls. 1334/1335: Sentença de fls. 1223/1243. Embargos de Declaração opostos às fls. 1286/1289 pela parte autora em que requer: '3.1 sanada a omissão atinente ao fato e aos fundamentos jurídicos aventados pela parte autora acerca do pedido de invalidade da cobrança de Coeficiente de Equalização de Taxas - CET - que configura sobreposição de encargos com idêntico propósito, conforme comprovado nos autos; 3.2 sanada a omissão em relação ao cabimento dos juros de mora, sobre o valor a ser restituído, desde a data da citação, 10/09/2015 ( fls. 382), conforme determinam o art. 405 e o art. 407, ambos do Código Civil, assim como o art. 240 e o art. 322, § 1º, ambos da Lei Adjetiva Civil' Embargos de declaração recebidos às fls. 1313. Contrarrazões apresentadas às fls. 1320/1326. É o breve relatório. No mérito dou-lhes parcial provimento. Quanto ao pedido de invalidade da CET, verifica-se que inexiste a omissão apontada, pretendendo o autor a reforma da decisão, o que não se admite pela via eleita. Ausentes, assim, as hipóteses de que trata o art. 1022 do NCPC. Já quanto aos juros, de fato devem incidir sobre os valores a serem ressarcidos, desde a citação. Assim, nesse aspecto, acrescento essa determinação na sentença proferida. Considerando os efeitos modificativo ora deferidos, ante a integração da sentença, intime-se a parte ré para dizer se ratifica integralmente os termos da apelação de fls. 1292/1307. A sentença foi mantida em sede recursal. Trânsito em julgado certificado à fl. 1626. Às fls. 1653/1665, a autora/credora requer: (...) 3.1 LIMINARMENTE, o deferimento preferência na tramitação do feito, com fulcro no artigo 71, da Lei 10.741, DE 1º DE JANEIRO DE 2003 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, I do Código de Processo Civil, AUTORA COM MAIS DE 60 ANOS (documento acostado à fl.30); 3.2. Seja devidamente recebido o presente cumprimento de sentença condenatória por quantia certa (soma em dinheiro) por execução individual, nos termos dos artigos 509, § 2º, 513 e 523, todos do Código de Processo Civil; 3.3. A intimação da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CNPJ nº 33.754.482/0001-24, empresa fechada de previdência privada, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, 3º e 4º andares, na Cidade e Comarca do Rio de Janeiro/RJ, na pessoa de seu representante legal, nos moldes do artigo 513 § 4º do Estatuto Processual Civil, sendo esta realizada por via postal (SEED) visando maior economia e celeridade processual, para pagamento do valor de R$ 314.672,62 (trezentos e quatorze mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor total ora pleiteado, bem como honorários…

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