Processo 0291678-04.2022.8.06.0001

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0291678-04.2022.8.06.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0291678-04.2022.8.06.0001 Apenso n°   [0259013-32.2022.8.06.0001] Classe   EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   FARMACIA VIEIRA LIMA LTDA Polo Passivo   ITAU UNIBANCO S.A.   SENTENÇA     Vistos etc.        Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por FARMACIA VIEIRA LIMA LTDA contra ITAÚ UNIBANCO S/A, com o objetivo de desconstituir a execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 000001748662846, no valor de R$ 378.271,75.  Alega a parte embargante que firmou contrato de abertura de crédito com o banco embargado, mas que a execução foi proposta sem que houvesse a devida constituição em mora da devedora.  Assevera que a execução está fundada em contrato que contém cláusulas abusivas e ilegais, notadamente: capitalização de juros em período inferior a um ano (anatocismo); cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios; cláusula potestativa que fixa a comissão de permanência à taxa de mercado; multa contratual em patamar superior ao limite legal de 2%; e utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.  Aponta excesso de execução, uma vez que os encargos cobrados ultrapassam os limites legais e contratuais, demandando a realização de perícia contábil.  Por fim, requer que sejam julgados procedentes os embargos para declarar a extinção da execução.  Decisão de ID. 94913919 deferiu a gratuidade ao embargante, sendo determinada a intimação do embargado.  O embargado apresentou impugnação com o objetivo de refutar integralmente os argumentos defensivos da parte embargante e garantir o prosseguimento da execução.  Alega a parte embargada que a parte embargante firmou livremente a Cédula de Crédito Bancário nº 000001748662846, no valor de R$ 378.271,75, tendo incorrido em inadimplemento contratual, o que legitimou o ajuizamento da execução.  Assevera que os embargos apresentados pelo devedor são meramente protelatórios e desprovidos de fundamento jurídico, não merecendo acolhimento. Refuta a alegação de ausência de constituição em mora, sustentando que o contrato de cédula de crédito bancário, por ser título executivo extrajudicial, dispensa o protesto cambial para a configuração da mora, sendo suficiente a demonstração do inadimplemento pelo vencimento da dívida não paga.  Afirma que a Cédula de Crédito Bancário atende integralmente aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. Rechaça a alegação de abusividade na cobrança de juros, argumentando que as taxas foram livremente pactuadas entre as partes. Sustenta que a capitalização de juros em período inferior a um ano é permitida para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Defende a legalidade da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios.  Argumenta que a multa contratual de 2% é plenamente legal. Questiona o pedido de substituição da TR pelo INPC, por ausência de previsão contratual e de amparo legal. Sustenta ainda que o contrato bancário não se submete ao CDC quando a parte devedora não comprova sua condição de consumidora final, e que…

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