Processo 0501830-58.2016.8.05.0004
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 0501830-58.2016.8.05.0004 S E N T E N Ç A Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra ELDENCLEI NASCIMENTO FERREIRA, com nome social TIFANY, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, narrando o fato da seguinte forma: "Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 04 de abril do ano de 2016, por volta das 02:10 horas, no Posto de Combustível 5 Estrelas, localizado na Rodovia BR - 101, Alagoinhas - BA, o denunciado foi flagrado portando, para o fim de fornecimento a terceiros, 10 (dez) porções ("pinos") de Cocaína e 01 (uma) de Cannabis Sativa ("Maconha"), sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. Segundo restou apurado, no dia do fato, prepostos da Polícia Militar realizavam ronda de rotina nas proximidades do referido estabelecimento quando avistaram, no interior da lanchonete, um sujeito que aparentava atitude suspeita e resolveram abordá-lo. Naquele contexto, identificaram Eldenclei Nascimento Ferreira e constataram que o mesmo carregava consigo uma bolsa na qual estavam acondicionadas as drogas descritas no laudo pericial (prontas para a inserção no mercado de consumo), além de dinheiro (no importe equivalente a R$128,05) e de um aparelho celular. Com efeito, analisando as peças de informação produzidas na fase inquisitorial, sobretudo, o auto de exibição e apreensão, o laudo pericial e os depoimentos prestados pelas testemunhas, depreende-se a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria." Denúncia instruída com o Inquérito Policial, do qual se destacam o Auto de Exibição e Apreensão (ID 264117301 - Pág. 14), o Laudo de Constatação de substância entorpecente (ID 264117301 - Págs. 19-20) e o Laudo Pericial definitivo (ID 458820764). A denúncia foi recebida em 5/5/2020, conforme Decisão de ID 264117894. A acusada foi notificada pessoalmente (Certidão de ID 264118758), apresentando defesa por intermédio da Defensoria Pública em ID 264118918. A prisão preventiva da acusada, decretada em 2/9/2020 (ID 264118424), foi revogada em 10/5/2021 (ID 264118937), após sua notificação pessoal. Realizada a instrução criminal, conforme Termos de Audiência de ID 462036088 e ID 475731076, foram ouvidas as testemunhas de acusação SGT/PM RR Gilton Batista dos Santos e CB/PM George Gomes Santana, policiais que participaram da prisão. O interrogatório da acusada restou prejudicado, tendo em vista sua ausência injustificada às audiências designadas e as infrutíferas tentativas de sua localização nos endereços fornecidos (Certidões de IDs 460312470 e 472649360), o que culminou na decretação de sua revelia. Apresentadas as alegações finais escritas em ID 485154133, o representante do Ministério Público entendeu estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, pugnando pela condenação da ré pelo crime de tráfico de entorpecentes, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A defesa, em Memoriais de ID 506086694, requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da mesma lei. Vieram os autos em conclusão. BREVE RELATÓRIO. PASSA-SE À ANÁLISE…
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