Processo 0704558-45.2023.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704558-45.2023.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

Processo : 0704558-45.2023.8.07.0018 DECISÃO Cuida-se de apelação interposta da r. sentença (id. 55767478) que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva n. 32.159/97) por ilegitimidade ativa, porque o servidor da Polícia Civil do Distrito Federal não pode receber valores oriundos do título executivo judicial exequendo à medida que a categoria não é representada pelo SINDIRETA/DF. Acolhidos os declaratórios para retificar a questão da sucumbência (id. 55767483 e 55767490), apelam os EXEQUENTES (id. 55767492). Sustentam que a decisão viola a coisa julgada e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823, segundo o qual os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais de toda a categoria, independentemente de autorização ou filiação dos substituídos. Alegam que o título judicial formado na ação coletiva não estabeleceu qualquer limitação subjetiva quanto aos beneficiários, condenando o Distrito Federal ao pagamento das parcelas do auxílio-alimentação a todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF atingidos pela supressão do benefício, não se admitindo, em fase de execução, restrição posterior de seu alcance. Defendem que eventual discussão acerca da abrangência da substituição sindical deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada. Afirmam que a exigência de comprovação de filiação sindical ofende os arts. 8º, III, da Constituição Federal, 509, §4º, 502, 503 e 508 do CPC, bem como a jurisprudência pacífica do STF, do STJ e do TJDFT, que reconhecem a legitimidade dos integrantes da categoria substituída para promover execução individual de sentença coletiva. Pedem o provimento ao recurso para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pela manutenção da r. sentença (id. 55767495). Processo suspenso para aguardar a decisão definitiva no IRDR 21 (id. 58121737), assim permanecendo com o recurso interposto ao STJ (REsp 2.231.007/DF), julgado em 11/03/2026, com acórdão publicado em 18/03/2026, referente ao paradigma para o Tema Repetitivo 1.402 do STJ. É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. SUSPENSÃO DO PROCESSO A controvérsia afetada no Tema 1.169 do STJ diz respeito à liquidação prévia do julgado indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Houve determinação do STJ para suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Todavia o presente recurso cuida de outras matérias, de maneira que nada obsta prosseguir. No mais, segundo a regra do art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma no julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Quanto ao IRDR – Tema 21, o processo deveria permanecer suspenso até a decisão definitiva, a princípio cessando na hipótese de não ser interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Nada obstante, como foi interposto o REsp 2.231.007/DF (paradigma ao Tema 1.402 do STJ) contra o acórdão prolatado para o IRDR, a suspensão do feito terminou com o julgamento do recurso especial, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado.…

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