Processo 0707210-16.2024.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0707210-16.2024.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0707210-16.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Elida Maria dos Santos Silva - Apelado: Arc4u Gestao de Ativos S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707210-16.2024.8.02.0058 Recorrente: Elida Maria dos Santos Silva. Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP). Recorrido: Arc4u Gestão de Ativos S.a.. Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Elida Maria dos Santos Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 7º, I, 33, e 54, V, da Lei nº 8906/94, além do art. 3º do Código de Ética da OAB. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 363/369, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 296, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 7º, I, 33, e 54, V, da Lei nº 8906/94, além do art. 3º do Código de Ética da OAB, na medida em que (I) " De início, o presente recurso encontra amparo na alínea a, inciso III da Constituição Federal, por entender que o acórdão vergastado viola o seguinte dispositivo de Lei Federal: Artigo 7º, I, da Lei Federal nº 8.906 de 1994: que prevê a liberdade do advogado para exercer sua profissão; Artigo 33 e 54, V desta mesma Lei Federal c/c 3º do Código de Ética da OAB: que prevê que o advogado deve atuar para mitigar as desigualdades e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos." (sic, fl. 347) e (II) "Vejam, Nobres Julgadores, que mesmo diante da apresentação de conversas de WhatsApp e Declaração nas quais a autora afirmou categoricamente ao seu advogado que não reconhecia as dívidas discutidas nos autos, afirmando ter sido vítima de fraudes, o Douto Colegiado entendeu plausível a medida tomada pelo Magistrado de origem. Tal decisão demonstra violação às normas infraconstitucionais, visto que o envio dos ofícios, por si só, tolhem ao…

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