Processo 0713405-64.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713405-64.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713405-64.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: SAULO VINICIUS DA SILVA ALMEIDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito, indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por SAULO VINICIUS DA SILVA ALMEIDA contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.. O autor afirma que mantém contratos de crédito vinculados à sua conta bancária e que a instituição financeira passou a promover descontos que consumiam integralmente sua remuneração mensal. Sustenta que requereu administrativamente o cancelamento dos débitos automáticos e a portabilidade de sua remuneração, mas os descontos teriam persistido mesmo após essas solicitações. Alega que a retenção integral de seus vencimentos comprometeu sua subsistência, privando-o de recursos para custear despesas básicas. Afirma, ainda, ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de portar quadros de ansiedade e depressão, circunstâncias que teriam agravado os impactos da conduta imputada à ré. Também sustenta ter suportado prejuízos financeiros decorrentes da utilização de cheque especial, encargos bancários, despesas médicas e agravamento de sua situação profissional e pessoal. Em razão disso, pediu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos débitos automáticos, proibição de descontos sobre sua conta salário, efetivação da portabilidade bancária e garantia de disponibilidade integral de sua remuneração, sob pena de multa. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados após a revogação da autorização bancária, a restituição dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tutela parcialmente deferida ao id 278292718 para suspender os descontos em conta salário. Diante do descumprimento noticiado pela parte autora quanto a suspensão determinada, foi realizado bloqueio judicial, conforme extrato SISBAJUD id 282258444. O réu BRB Banco de Brasília S.A. apresentou contestação ao id 282669181. Em preliminar, arguiu a reiteração indevida de demandas, por já existir ação anterior sobre os mesmos contratos, qual seja ação 0714508-52.2025.8.07.0004, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, ante a qualificação acadêmica e a remuneração do autor, e impugnou o valor da causa de R$ 300.000,00, por não corresponder ao proveito econômico pretendido. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, sustentando que o autor autorizou expressamente o débito das parcelas em conta, invocou o Tema 1.085 do STJ e os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, e afirmou que a Resolução BACEN nº 4.790/2020 não permite o cancelamento unilateral da autorização válida. Negou o cabimento da inversão do ônus da prova, a inexistência de pedido comprovado de portabilidade e a ocorrência de danos materiais ou morais, atribuindo os prejuízos do autor a escolhas pessoais e ao próprio superendividamento. Requereu a revogação da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos Réplica ao id 283322352, com reiteração dos pedidos. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.…

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