Processo 0716302-86.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716302-86.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0716302-86.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLÁVIO NANTES BOLSONARO AGRAVADO: X BRASIL INTERNET LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 83510123) interposto por FLÁVIO NANTES BOLSONARO contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação sob procedimento comum ajuizada pela agravante em desfavor de X BRASIL INTERNET LTDA. (antigo Twitter), indeferiu tutela de urgência solicitada para obrigar a ora agravada a remover de sua plataforma conteúdo consistente em montagem fotográfica supostamente falsa e ofensiva a direitos da personalidade do recorrente. Eis o decisório hostilizado (ID 271255425 do processo de origem): Aprecio o pedido de tutela de urgência. Cuida-se de ação de indenização por danos morais. Alega a parte autora que tomou conhecimento de publicação realizada na rede social “X”, consistente em montagem fotográfica na qual lhe é falsamente atribuída a utilização de camiseta com dizeres ofensivos à população nordestina, conteúdo que reputa inverídico e atentatório à sua honra e imagem. Sustenta que a imagem é antiga, amplamente desmentida ao longo dos anos, e que teria sido novamente divulgada por terceiro não identificado, alcançando expressivo número de visualizações, comentários e compartilhamentos. Requer, em sede de tutela de urgência, a remoção imediata da publicação, a abstenção de nova veiculação do mesmo conteúdo, a antecipação da retratação pública pelo mesmo meio, bem como a expedição de ofício à ré X Brasil Internet Ltda. para fornecimento dos dados cadastrais e registros de acesso do usuário responsável, a fim de viabilizar sua posterior inclusão no polo passivo. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). No caso em análise, o pedido deve ser, por ora, indeferido. Isso porque, em juízo de cognição sumária, ainda não se vislumbra a probabilidade do direito, diante da necessidade de aprofundamento probatório e do exercício do contraditório, especialmente para adequada delimitação da autoria, do contexto da publicação e da extensão jurídica do conteúdo impugnado. Cumpre notar que a controvérsia posta envolve colisão de direitos fundamentais, de um lado o direito à honra e à imagem, e de outro a liberdade de expressão, na qual se insere o direito à manifestação de opinião e à crítica política. Nessa perspectiva, a intervenção jurisdicional em caráter liminar, sobretudo para determinar a remoção de conteúdo e impor obrigações de abstenção ou retratação, exige cautela redobrada, sob pena de configurar censura prévia. Nesse contexto, mostra-se razoável e juridicamente adequado promover a instrução probatória do feito, a fim de se averiguar se o conteúdo divulgado se mantém dentro dos limites do exercício regular do direito de expressão ou se houve extrapolação apta a caracterizar abuso e violação aos direitos da personalidade do autor, circunstância que somente poderá ser aferida após o devido processo legal. Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios orienta-se no…

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