Processo 0725589-45.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725589-45.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0725589-45.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - Apelado: Vicente Correia Amorim Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em face de Vicente Correia Amorim Filho., com o objetivo de modificar a sentença proferida pelo Magistrado de 1º grau. Após a distribuição por sorteio, vieram-me os autos conclusos, consoante termo de distribuição de fl. 352. Todavia, após realizar a análise do feito, pude inferir que a controvérsia guarda relação com aquela apreciada nos autos nº 0705206-90.2018.8.02.0001, cujo recurso foi anteriormente distribuído e julgado pela 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto. Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça em seu Art. 95, caput, prevê o seguinte: Art. 95. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção paratodos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual modo, o atual Código de Processo Civil disciplinou em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dessarte, não obstante tenha sido distribuído a esta Relatoria o fluente Recurso, verifica-se que a prevenção do órgão julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal, por imposição legal e regimental. Ante o exposto, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c o Art. 930, parágrafo único, do CPC, declino da competência para apreciar o presente recurso, devendo os presentes autos serem redistribuídos, por prevenção, ao sucessor do Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto. Outrossim, determino a remessa dos autos ao setor da distribuição a fim de que se adotem as providências cabíveis. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB: 4800/SE) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ) - Marcelo Neumann (OAB: 21256A/AL) - Marcos José dos Santos (OAB: 22105/AL) - 319

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