Processo 0728721-41.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0728721-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEYTIANE ALVES DE BARROS AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLEYTIANE ALVES DE BARROS contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em trâmite perante a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF. A agravante sustenta, em síntese, que o Juízo de origem, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo, teria promovido indevida redistribuição do ônus da prova em seu desfavor, hipótese que reputa recorrível com fundamento no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Requer, inclusive, a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre a redistribuição do ônus da prova, hipótese excepcional que autoriza a imediata recorribilidade da matéria. Entretanto, da própria narrativa recursal extrai-se que o Juízo de origem expressamente indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e consignou a manutenção da distribuição estática prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuindo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A insurgência da agravante fundamenta-se na alegação de que, embora o magistrado tenha afirmado a manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova, a decisão teria lhe imposto, na prática, a produção de prova de fato negativo. Contudo, essa tese não se sustenta à luz do conteúdo da decisão agravada. Com efeito, o Juízo de origem não apenas indeferiu expressamente o pedido de inversão do ônus da prova e manteve a regra prevista no art. 373, inciso I, do CPC, como também determinou a produção de prova destinada justamente à verificação da alegação autoral, mediante a obtenção de extratos bancários por meio do SISBAJUD, providência a ser adotada pela própria Secretaria do Juízo. Assim, não se identifica a imposição de prova negativa impossível ou a redistribuição do encargo probatório, mas apenas a determinação de produção de elemento probatório apto a esclarecer fato controvertido relevante para o deslinde da causa, como se vê no destaque abaixo transcrito: [...] (IV) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, ATRIBUINDO À PARTE AUTORA o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em especial a não percepção, em qualquer conta de sua titularidade, do valor de R$ 3.598,90 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa centavos), em 01/06/2022 ou data próxima, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; (V) DEFIRO, como única prova a ser produzida, a expedição de extrato via SISBAJUD, a ser providenciada pela Secretaria deste Juízo, independentemente de novo despacho, para obtenção de extratos de todas as contas correntes, contas-poupança e contas de pagamento de titularidade da parte autora, Gleytiane Alves de Barros Araújo, em quaisquer instituições financeiras, referentes ao período de 25/05/2022 a 30/06/2022, com a finalidade de verificar se houve crédito de R$ 3.598,90 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa centavos), ou de valor…
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