Processo 0736372-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0736372-27.2026.8.07.0000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0736372-27.2026.8.07.0000 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FLAVIO NANTES BOLSONARO REQUERIDO: WILLIAM ANDRADE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de pedido incidental de antecipação de tutela recursal, formulado por FLÁVIO NANTES BOLSONARO, com fundamento nos arts. 299, parágrafo único, 300, 932, II, 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em razão da apelação interposta contra a sentença proferida nos autos nº 0709274-64.2026.8.07.0001, pelo il. Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Sustenta o requerente que a controvérsia decorre de publicação veiculada pelo requerido em rede social, na qual lhe foram atribuídas, de forma categórica, condutas criminosas e qualificações supostamente ofensivas à honra e à imagem. Afirma que, anteriormente, esta egrégia 6ª Turma Cível, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0711241-50.2026.8.07.0000, reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência e determinou a remoção do conteúdo impugnado, bem como a abstenção de nova veiculação. Alega que a superveniência da sentença de improcedência acarretou a cessação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, restabelecendo o risco de republicação do conteúdo reputado lesivo, circunstância que justificaria a imediata atuação desta Corte até o julgamento da apelação. Nas razões apresentadas, destaca, entre outros fundamentos, os seguintes trechos: “A probabilidade do direito não decorre de mera alegação da parte: constitui conclusão expressa e unânime do próprio órgão colegiado ora provocado, proferida sobre a mesma publicação, o mesmo autor e o mesmo requerido.” E “Com a cessação da eficácia da tutela anteriormente concedida, deixou de subsistir a ordem judicial que impedia o Requerido de republicar o conteúdo impugnado ou de reproduzi-lo em outras plataformas, restabelecendo-se, assim, o risco de nova veiculação e de renovação dos danos.” Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a remoção da publicação impugnada, caso ainda disponível, bem como eventual republicação do mesmo conteúdo, impondo-se ao requerido obrigação de abstenção de nova veiculação, além da expedição de ofício à plataforma digital responsável para adoção das providências necessárias. É o relatório. Decido. Os requisitos para a concessão de tutela provisória recursal encontram-se previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, cumpre ressaltar que não se ignora a posição preferencial ocupada pela liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito, especialmente quando relacionada ao debate político e ao interesse público. Todavia, igualmente é assente que tal garantia constitucional não ostenta caráter absoluto, encontrando limites na tutela da honra, da imagem, da intimidade e da dignidade da pessoa humana. No caso em exame, cumpre observar que esta própria egrégia 6ª Turma Cível já apreciou pedido de tutela de urgência relacionado ao contexto fático e conteúdo veiculado, concluindo pela presença dos requisitos autorizadores da medida. Conforme registrado no Acórdão nº 2144188, proferido no Agravo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados