Processo 0800073-97.2026.8.14.0086

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800073-97.2026.8.14.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juruti
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800073-97.2026.8.14.0086 AUTOR: FABRICIO DOS SANTOS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por FABRICIO DOS SANTOS CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a conversão do benefício de auxílio-acidente previdenciário (NB 609.402.945-7, Espécie 36) que recebe em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, sua inclusão em programa de reabilitação profissional. Narra o autor que, em 23 de junho de 2012, foi vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas permanentes, consistentes em fratura do rádio esquerdo, amputação traumática de falanges, fratura exposta de tíbia e fíbula esquerdas, com encurtamento de 4 cm do membro inferior esquerdo. Aduz que, em razão de tais lesões, percebeu auxílio-doença previdenciário (NB 552.325.571-4) no período de 15/07/2012 a 02/12/2014. Após a cessação, a autarquia previdenciária concedeu-lhe o benefício de auxílio-acidente previdenciário (NB 609.402.945-7, Espécie 36), o qual se encontra ativo desde 03/12/2014. Sustenta, contudo, que sua incapacidade é total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. O feito foi originalmente distribuído à Justiça Federal (processo nº 1013602-38.2022.4.01.3902), onde, após sucessivas decisões e recursos acerca da natureza do infortúnio, foi realizada perícia médica judicial (Id. 1705327494). Por fim, a Egrégia Turma Recursal daquela Seção Judiciária, em sede de Acórdão (Id. 2194175001), reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, determinando a remessa dos autos a esta Comarca. Recebidos os autos, foi determinada a intimação das partes. O INSS, em sua contestação apresentada na origem (Id. 1748521138), pugnou pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que a perícia judicial não constatou incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, mas sim uma incapacidade parcial que permite a reabilitação profissional, quadro este que se amolda exatamente aos requisitos do auxílio-acidente já concedido. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre elucidar a controvérsia processual que permeou o trâmite do feito na Justiça Federal. Conforme se extrai das decisões e recursos colacionados aos autos, houve fundada dúvida sobre a natureza do acidente que vitimou o autor, o que impacta diretamente na definição da competência jurisdicional. A questão foi definitivamente resolvida pelo Acórdão proferido pela Turma Recursal Federal (Id. 2194175001), que, ao analisar a documentação, corretamente declinou da competência para esta Justiça Comum Estadual. Com efeito, a legislação previdenciária, notadamente a Lei nº 8.213/91, distingue claramente os benefícios de natureza acidentária (decorrentes de acidente de trabalho, espécie 94) daqueles de natureza previdenciária (decorrentes de acidentes de qualquer outra natureza, espécie 36). No caso em tela, os documentos do INSS, como o Extrato de Informações do Benefício (Id. 1286085251) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id. 166050855), são inequívocos ao classificar o benefício ativo do autor (NB 609.402.945-7) como Auxílio-Acidente Previdenciário, Espécie 36. Tal classificação administrativa demonstra que a própria autarquia, ao analisar o caso, concluiu que o fato…

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