Processo 0800326-38.2025.8.10.0052

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800326-38.2025.8.10.0052
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800326-38.2025.8.10.0052 Nome: MUNICIPIO DE PINHEIRO Endereço: PRAÇA JOSÉ SARNEY, 555, CENTRO, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 LUCIA VERONICA AMORIM CASTRO rua Raimundo Marques Texeira, 693, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: MARCUS VINICIUS LOBATO RICCI OAB: MA25380 Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCIA VERONICA AMORIM CASTRO em ação de cobrança fundada em vínculo mantido com a Administração Pública municipal. Em síntese, a autora afirmou ter sido contratada em 01/08/2017 para exercer a função de técnica agrícola junto ao Município de Pinheiro, percebendo remuneração mensal e permanecendo vinculada até 31/12/2024. Alegou ausência de recolhimento de FGTS, inadimplemento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, saldo salarial e demais parcelas rescisórias, além de dano moral. O Município apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência da Justiça Comum, litispendência ou conexão com ação civil pública e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou ausência de prova suficiente da prestação laboral, nulidade da contratação por ausência de concurso público e impossibilidade de extensão de efeitos jurídicos amplos ao vínculo, defendendo a limitação da condenação aos estritos parâmetros do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (STF). A sentença recorrida rejeitou as preliminares, afastou a necessidade de instrução oral, reconheceu a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento dos valores de FGTS relativos ao período de 01/08/2017 a 30/04/2024, bem como de décimos terceiros salários e férias simples acrescidas do respectivo terço constitucional no mesmo intervalo, observada a prescrição quinquenal e com apuração em liquidação de sentença. Em suas razões recursais, o Município renova a tese de nulidade da sentença por ausência de instrução processual, insiste na incompetência da Justiça Comum, na litispendência ou conexão com ação civil pública e na ausência de prova do vínculo. No mérito, defende que a contratação irregular não poderia gerar efeitos além do pagamento de eventual saldo salarial e FGTS, sustentando a inaplicabilidade do Tema 551 do STF. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a matéria foi decidida com base na prova documental existente, sendo desnecessária a produção de prova oral, além de defender a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a prescrição quinquenal reconhecida e a rejeição das preliminares suscitadas pelo ente municipal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e satisfaz os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A solução monocrática é cabível. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrarie entendimento consolidado em precedentes qualificados ou jurisprudência dominante. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal providência é…

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