Processo 0800421-53.2025.8.20.5108

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800421-53.2025.8.20.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800421-53.2025.8.20.5108 Polo ativo ROBSON KAIQUE COSTA PEREIRA Advogado(s): DAVID DE FREITAS PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO DANTAS/RN. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VÍNCULO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO PARA DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS EM CASO DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 551 DO STF. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. PRECEDENTES. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordão os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, transferir para o mérito a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela parte apelante. No mérito, pela mesma votação, conheceu e dar, parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBSON KAIQUE COSTA PEREIRA, por seu advogado, face a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0800421-53.2025.8.20.5108) ajuizada por si em desfavor do MUNICÍPIO DE FRANCISCO DANTAS, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava a condenação do ente réu ao pagamento em seu favor das férias acrescidas do adicional constitucional e gratificação natalina no período compreendido entre 01/01/2020 a 31/12/2024, tomando como base a última remuneração percebida pelo autor, acrescidos dos juros de mora e da correção monetária, bem como, o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário efetivo. Irresignado, o autor busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 3689466) alegando preliminarmente cerceamento de defesa, ante não ter oportunizado a produção de prova técnica imprescindível à comprovação do direito postulado, bem como que fazia jus a concessão de gratuidade de justiça. Defendeu a percepção de férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários e adicional de insalubridade, ante a “(...) natureza permanente de suas atribuições e da exposição habitual a agentes nocivos, inerentes ao desempenho da função de agente comunitário de saúde”. Ressaltou a aplicação do “(...) Tema 551 da Repercussão Geral, excepciona a aplicação rigorosa dessa norma nos casos em que o agente público, ainda que contratado de forma precária, exerce por longo período atividades permanentes, submetendo-se a ordens hierárquicas, com jornada…

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