Processo 0800811-31.2026.8.14.0007

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800811-31.2026.8.14.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800811-31.2026.8.14.0007 Requerente: Nome: DOMINGOS DE JESUS MENDES DIAS Endereço: RUA BERECA, S/N, MUTIRÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOMINGOS DE JESUS MENDES DIAS em face de BANCO PAN S/A. A parte autora afirma ser aposentada, idosa e beneficiária do INSS, sustentando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “consignação - cartão”, vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado/RCC n. 764058780-9. Segundo a inicial, o contrato teria sido incluído em 19/09/2022, com limite de cartão de R$ 1.666,00, sem solicitação, autorização, recebimento de cartão físico, desbloqueio ou manifestação consciente de vontade. Requereu tutela para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do negócio, repetição em dobro e danos morais. Por decisão de Id 180784394, este Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação, consignando a inversão probatória quanto à regularidade dos descontos, nos termos do CDC e do Tema 1.061/STJ. Citado, o réu apresentou contestação no Id 183512873. Suscitou abuso do direito de ação, conexão, prescrição trienal, ausência de interesse de agir, inépcia, irregularidades documentais, impugnação à gratuidade e ao valor da causa, além de litigância de má-fé. No mérito, o banco sustentou a validade da contratação digital do cartão consignado, com biometria facial, geolocalização, IP, aceite eletrônico, solicitação de saque de R$ 1.166,00, transferência para conta de titularidade do autor no Itaú Unibanco S/A, agência 0341, conta 37509-0, e entrega do cartão no endereço do autor. A instituição financeira juntou faturas, proposta eletrônica, documentos de entrega do cartão, comprovante DOC/TED e extrato evolutivo, notadamente nos Ids 183512875, 183512876, 183512877, 183512878 e 183512879. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id 184429736, reiterando a inexistência de consentimento válido, a insuficiência da biometria facial como prova isolada e a abusividade dos descontos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia está suficientemente delimitada pela prova documental produzida pelas partes e versa sobre a existência, validade e efeitos de contratação bancária eletrônica, de modo que a prova oral requerida genericamente não se mostra necessária à formação do convencimento. Nesse contexto, rejeito as preliminares de inépcia, ausência de interesse de agir e irregularidade documental. A petição inicial, embora contenha trechos padronizados, identifica o contrato n. 764058780-9, a rubrica de desconto, os valores reclamados e os pedidos, preenchendo os arts. 319 e 320 do CPC. Há pretensão resistida, inclusive porque o autor formulou reclamação no consumidor.gov.br, protocolo 2024.07/XXX.XXX.XXX-XX, conforme Id 180650033. De igual modo, não prospera a alegação de litigância abusiva ou advocacia predatória. O Tema Repetitivo…

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