Processo 0801523-04.2024.8.12.0021
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801523-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Regilene Lorejan Ferreira Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Advogada: Pamela Caroline Donato Campoy (OAB: 28453/MS) Apelante: Henrique da Silva Caetano Carneiro Advogado: Otávio Henrique Pires de Araújo (OAB: 415900/SP) Apelado: Henrique da Silva Caetano Carneiro Advogado: Otávio Henrique Pires de Araújo (OAB: 415900/SP) Apelado: Regilene Lorejan Ferreira Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Advogada: Pamela Caroline Donato Campoy (OAB: 28453/MS) Apelado: Nelson Lincon de Souza Alves Advogado: Luana Cristina Lopes Silva Lima (OAB: 17542/MS) Apelada: Renata Cristina Prado da Costa Advogado: Luana Cristina Lopes Silva Lima (OAB: 17542/MS) Apelado: José Luiz da Costa Ruz Advogado: Luana Cristina Lopes Silva Lima (OAB: 17542/MS) Apelada: Olga Garcia Prado da Costa Advogado: Luana Cristina Lopes Silva Lima (OAB: 17542/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO NÃO ASSINADO PELOS PROPRIETÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMITENTES VENDEDORES. MANTIDA. ATUAÇÃO ABUSIVA E EXCESSO DE MANDATO PELA CORRETORA DE IMÓVEIS. CANCELAMENTO UNILATERAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL À INTERMEDIADORA. CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.QUANTUMINDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em legitimidade passiva ou responsabilidade solidária dos proprietários do imóvel quando restar incontroverso que estes não anuíram, não assinaram o compromisso de compra e venda e não receberam qualquer valor, inexistindo vínculo jurídico que os vincule à pretensão autoral. 2. A corretora de imóveis que elabora instrumento contratual, colhe a assinatura do comprador, atua como garantidora da avença e, meses depois, procede ao cancelamento unilateral do negócio sem a anuência dos proprietários, comete falha na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), devendo responder pelas penalidades previstas na cláusula penal do contrato que elaborou e rescindiu indevidamente. 3. A frustração repentina e injustificada da aquisição da casa própria, gerada pela conduta desidiosa da imobiliária, ultrapassa a esfera do mero dissabor contratual, configurando dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, não comportando minoração ou majoração. 5. Recursos desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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