Processo 0801644-95.2015.8.12.0005

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801644-95.2015.8.12.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801644-95.2015.8.12.0005 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Sebastiana Moura Carvalho Martins DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Apelante: Divino Teodoro Martins DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Apelante: Sergio Felix Advogado: David dos Santos Magalhães (OAB: 22130/MS) Apelado: Epitácio Braga Advogado: Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB: 8348/MS) Apelada: Sebastiana Moura Carvalho Martins DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Apelado: Divino Teodoro Martins DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDOS EXCLUSIVOS DO RÉU SÉRGIO FÉLIX - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO - NÃO CABIMENTO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - VÍCIO DE DOLO NO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PERCENTUAL FIXADO COM REFERÊNCIA À MULTA CONTRATUAL - CABIMENTO - RÉU SÉRGIO QUE NÃO ANUIU COM A MULTA CONTRATUAL - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL EVIDENCIADO - PEDIDO EM COMUM COM A APELAÇÃO DOS RÉUS SEBASTIANA E DIVINO - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PROVIDO NO PONTO - RECURSO DO RÉU FÉLIX CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS SEBASTIANA E DIVINO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM PARTE COM O PARECER. I) Comprovada a existência de contrato de permuta e o descumprimento pelos corréus, que transferiram o imóvel a terceiro sem anuência do autor, configurando dolo e violação à boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 145 e 148 do CC. A prova demonstra que o terceiro adquirente tinha ciência do negócio anterior, afastando a alegação de boa-fé e legitimando a anulação do negócio jurídico. II) Com respeito ao contrato de permuta, figuram como partes contratantes o apelado e os corréus Sebastiana e Divino, tão somente. Assim, não pode o réu Sérgio Félix ser condenado ao pagamento de uma multa firmada em uma relação contratual da qual ele não fez parte. Recurso do réu Sérgio Félix provido no ponto. III) Configurado o dano moral em razão da perda do único bem, da condição de idoso do autor e da conduta ilícita dos réus, que causou abalo psicológico relevante e prolongado. O autor perdeu o único imóvel do qual era proprietário, ao 86 anos, foi ameaçado por um dos réus no processo (o qual havia intermediado a negociação pela proximidade familiar que tinha com o autor), e teve que promover ação judicial para solucionar a questão, que tramita há mais de dez anos sem ter sido definitivamente finalizada. IV) Valor fixado a título dedanosmoraisdeve se reduzido para que fique em consonância com os princípios de moderação e razoabilidade, limitando-se à justa reparação dos prejuízos advindos do fato danoso. Valor reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V) Recursos conhecidos e parcialmente providos. Em parte com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram parcial provimento ao recurso. Campo Grande, 30 de abril de 2026. Juiz Fábio Possik Salamene Relator

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