Processo 0801648-50.2021.8.18.0072

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801648-50.2021.8.18.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801648-50.2021.8.18.0072 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da relação contratual, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como determinar compensação de valores, alegando erro material, omissão quanto à legalidade dos descontos, validade da contratação e termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material na identificação da instituição financeira no acórdão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da legalidade dos descontos e validade da contratação; (iii) determinar se o termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais deve ser a data do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirma que os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 4. Reconhece que a controvérsia central foi devidamente enfrentada no acórdão, ao concluir pela ausência de prova da disponibilização do crédito ao consumidor. 5. Considera inidôneo o documento apresentado pelo banco (print interno), por não comprovar a efetiva transferência do valor contratado. 6. Conclui que, ausente a prova do repasse do crédito, o contrato não atingiu sua finalidade econômica, ensejando sua nulidade. 7. Entende que a realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida configura violação à boa-fé objetiva. 8. Aplica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. 9. Rejeita a alegação de omissão quanto à análise da validade da assinatura, por não constituir o núcleo da controvérsia. 10. Fixa que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre danos morais fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 11. Esclarece que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 12. Conclui que a insurgência recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequada a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de comprovação da disponibilização do…

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