Processo 0801826-96.2021.8.18.0072
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801826-96.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO, ANA MARIA DA CONCEICAO, MARCIA FERNANDE DA CONCEICAO MENEZES APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio de Luiza Maria da Conceição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação e da disponibilização do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a nulidade contratual enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, como mecanismo de proteção à manifestação livre e consciente da vontade. A ausência de assinatura a rogo torna inválido o instrumento contratual, ainda que contenha impressão digital da contratante e haja comprovação da disponibilização do crédito. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa para o reconhecimento do dever de reparar. A cobrança decorrente de contrato nulo configura desconto indevido e autoriza a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora analfabeta ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral indenizável. O valor efetivamente creditado na conta da contratante deve ser compensado na fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta depende da observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 2. A ausência de assinatura a rogo e de regular formalização contratual acarreta a nulidade do negócio jurídico. 3. A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. 4. A comprovação do recebimento do valor contratado impõe sua compensação para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 368, 405, 595, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos…
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