Processo 0802898-63.2025.8.12.0002

TJMS • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0802898-63.2025.8.12.0002
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Hp Aeroagricola Ltda Epp, HPL Logistica e Transportes Ltda e Sebastião Garcia Diogo Me ingressaram com pedido de declaração de essencialidade dos caminhões e semirreboques imprescindíveis ao exercício de suas atividades, com consequente restituição dos bens apreendidos no requerimento de apreensão n.º 0800891-95.2026.8.12.0800, do Plantão Judiciário Cível de Campo Grande/MS e na ação de busca e apreensão n.º 4009684-27.2026.8.26.0564, da 2.ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP (f. 3.153-63). Instruem a exordial com documentos (f. 3.164-785). A administradora judicial manifestou pelo deferimento do pedido (f. 3.794-800). Scania Banco S/A pugnou pelo indeferimento da essencialidade (f. 3.786-90 e 3.803-10). É a síntese do necessário. Decido. Os autores pretendem a declaração de essencialidade dos seguintes bens: a) veículo R 540 LA 6x4, Marca Scania, Chassi/Série n.º 9BSR6X400N3999767, placa SREZ0F53 (CCB nº 94696); b) veículo R 540 LA 6x4, Marca Scania, Chassi/Série n.º 9BSR6X400P4027606, placa RWE1A80 (CCB n.º 101295); c) veículo R 540 LA 6x4, Marca Scania, Chassi/Série n.º 9BSR6X400P4027518, placa RWD9B50 (CCB nº 101296); d) semirreboque Bitrem Tanque Dianteiro, Marca Randon, Chassi/Série nº 9ADY1183NPM510868, placa RWD9B67 (CCB nº 101367); e) semirreboque Bitrem Tanque Dianteiro, Marca Randon, Chassi/Série nº 9ADY1123NPM510869, placa RWD9B59; f) veículo R 560 LA 6x4, Marca Scania, Chassi/Série n.º 9BSR6X400R404810, placa RWI8G01; g) veículo Bitrem Tanque 3 Eixos 26.000 L Dianteiro, Marca Randon, Chassi/Série n.º 9ADY1123PPM521712, placa RWI8G87; e, h) veículo Bitrem Tanque 3 Eixos 26.000 L Traseiro, Marca Randon, Chassi/Série n.º 9ADY1183PPM521713, placa RWI8H11 (f. 3.154-5). Os caminhões e semirreboques foram objetos de busca e apreensão nos autos n.º 0800891-95.2026.8.12.0800, do Plantão Judiciário Cível de Campo Grande/MS (atualmente na Vara Regional de Falências, Recuperações e de cartas precatórias cíveis em geral de Campo Grande/MS) e n.º 4009684-27.2026.8.26.0564, da 2.ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, conforme documentos de f. 3.164-754. Ocorre que o ramo de atuação de uma das recuperandas, no caso HPL Logistica e Transportes Ltda, é de transporte, assim, os bens indicados são essenciais para o exercício de sua atividade, assim, a manutenção ou devolução à posse dos bens essenciais não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, pois a perda ensejaria em óbice à futura recuperação judicial, com possibilidade de encerramento de suas atividades. Sobre a declaração de essencialidade dos bens já decidiu o E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES EXCLUSÃO DE BENS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXCETUADOS AQUELES QUE SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA VERIFICADOS CASO A CASO ART. 49, §§ 3º E 4º, LEI N. 11.101/2005 ( LEI DE FALÊNCIAS LF) DECISÕES DO STJ - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (...) Quanto aos bens em que o agravado é garantidor, solidário, ou principal avalista, referidos bens, pelos mesmos motivos acima, também devem compor a recuperação judicial demonstrada a essencialidade à atividade econômica do agravado, haja vista a demonstração de possibilidade de soerguimento da empresa agrícola rural, mediante a suspensão da cobrança/execução dos débitos e pagamento conforme as condições a serem votadas em Assembleia Geral de Credores (AGC), inclusive, quantos aos débitos referentes a credores fiduciários. Recurso conhecido e desprovido." Negritei…

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