Processo 0803024-17.2025.8.10.0052
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0803024-17.2025.8.10.0052 ORIGEM: 1ª VARA DE PINHEIRO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINHEIRO PROCURADOR(A): RUTTERRAN SOUZA MARTINS RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MORAIS PADRE ADVOGADOS(AS): MARCUS VINICIUS LOBATO RICCI - MA25380-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI – MA900-A RELATOR (A): HUMBERTO ALVES JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 342/2026 DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Pinheiro ao pagamento do salário integral referente ao mês de dezembro de 2024; 13º salário proporcional ao período trabalhado em 2024 (11/12 avos); e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (11/12 avos), em favor de MARIA DO SOCORRO MORAIS PADRE. Julgou improcedentes os pedidos de depósito de FGTS, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há nulidade na relação jurídica firmada com o recorrido, configurando direito as verbas trabalhistas; (ii) se a sentença recorrida está em conformidade com os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis. III. Razões de decidir 3. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. Não acolhimento. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa. Nesse sentido destaco: a) NÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO O EXAME DE LITÍGIOS BASEADOS EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE COM PRAZO EXCEDIDO. “1. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa” (Rcl nº 7.028/MG-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 16/9/09, DJe-195 divulgado em 15/10/09, publicado em 16/10/09). Nesse sentido: “Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente” (Rcl nº 4.824/MS-AgR, Relator o Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 2/4/09, DJe-79 divulgado em 29/4/09, publicado em 30/4/09); b) PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBA DO FGTS NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. “A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação” (Rcl nº 7.039/MG-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 2/4/09, DJe-84 divulgado em 7/5/09, publicado em 8/5/09). 4. LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO. Não acolhimento. A ACP nº 0804320-11.2024.8.10.0052, verifico que não há identidade total de partes, causa de pedir e pedido, requisitos do art. 337, §2º do CPC. Como bem analisado pelo juízo de base a ACP tem natureza coletiva e visa proteger interesses difusos, enquanto a presente ação tem caráter individual e…
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