Processo 0803546-98.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803546-98.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA NA FORMA DA SÚMULA 410 Processo nº: 0803546-98.2026.8.20.5106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA SOARES REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESTINATÁRIO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda FINALIDADE Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, na forma da lei, etc, fica intimado na forma prevista na Súmula 410 do Supremo Tribunal de Justiça, bem como do inteiro teor da SENTENÇA (cópia de inteiro anexa) proferida. Outrossim, fica intimado do prazo de 15 dias para, cumprimento da obrigação de fazer. Interposição de Recurso, caso queira, no prazo legal. SENTENÇA Sem relatório. 1) Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Passo a análise das preliminares suscitadas. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. Isso porque O FACEBOOK BRASIL é parte legítima para representar, no território brasileiro, os interesses "WhatsApp Inc.", subsidiária integral da norte-americana "Facebook Inc.". Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ré se apresenta como responsável pelos serviços prestados pelo aplicativo "WhatsApp" no Brasil, por ser a única representante no Brasil do grupo econômico Facebook, controlador da "WhatsApp Inc.", por interpretação ampliativa do art. 75, inc. X, do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc."Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando- se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação."( HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). 8. No caso concreto, a preliminar de ilegitimidade merece ser afastada, conforme exposto. 10. Recurso especial…

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