Processo 0803638-07.2025.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803638-07.2025.8.20.5108 Promovente: CLEANTO FERNANDES DE SOUSA Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança proposta em face do Município de Francisco Dantas/RN, em que a parte autora requer a condenação do ente público ao pagamento de FGTS, férias, 1/3 de férias, 13º salários e diferenças salariais decorrente do piso nacional do magistério, durante o período em que manteve vínculo contratual com a Administração Pública Municipal, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente a título de ISS (imposto sobre serviços) no referido período. Fundamento. Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de novas provas, sendo as provas já acostadas aos autos suficientes para o desfecho da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, destaco que o ente público demandado, devidamente citado, não apresentou defesa, conforme certidão de ID n. 182946940. Considerando a presença da Fazenda Pública no polo passivo, a teor do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não há incidência dos efeitos materiais da revelia, impondo ao julgador analisar o contexto dos autos sem tal particularidade, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento” (STJ – AgRg no REsp 1170170 / RJ – Relator Ministro OG FERNANDES – Sexta Turma – DJe de 09/10/2013). Passando à análise do mérito, verifico que a parte autora demonstrou ter mantido com o município demandado vínculo contratual, prestando serviços como Professor em dois períodos: de 01 de junho de 2024 a 01 de janeiro de 2025 e de 13 de fevereiro de 2025 a 05 de agosto de 2025, conforme consta da declaração funcional emitida pela Secretaria Municipal de Administração (ID n. 172694711), corroborada pelas informações contidas no extrato CNIS (ID n. 160459147) e ficha financeira (ID n. 160459146), nesta constando expressamente o vínculo “contratados”, evidenciando-se que não se tratou de período ininterrupto de contratação. Convém destacar que a Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica. No caso posto, inexiste demonstração de regularidade da contratação da parte autora para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica, nos termos da art. 37, IX, da Constituição Federal, mormente, diante da ausência de prova que a contratação foi precedida de processo seletivo, ainda, que simplificado. Desse modo, não há dúvida de que ante a ausência de demonstração da…
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