Processo 0803638-07.2025.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803638-07.2025.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803638-07.2025.8.20.5108 Promovente: CLEANTO FERNANDES DE SOUSA Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança proposta em face do Município de Francisco Dantas/RN, em que a parte autora requer a condenação do ente público ao pagamento de FGTS, férias, 1/3 de férias, 13º salários e diferenças salariais decorrente do piso nacional do magistério, durante o período em que manteve vínculo contratual com a Administração Pública Municipal, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente a título de ISS (imposto sobre serviços) no referido período. Fundamento. Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de novas provas, sendo as provas já acostadas aos autos suficientes para o desfecho da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, destaco que o ente público demandado, devidamente citado, não apresentou defesa, conforme certidão de ID n. 182946940. Considerando a presença da Fazenda Pública no polo passivo, a teor do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não há incidência dos efeitos materiais da revelia, impondo ao julgador analisar o contexto dos autos sem tal particularidade, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento” (STJ – AgRg no REsp 1170170 / RJ – Relator Ministro OG FERNANDES – Sexta Turma – DJe de 09/10/2013). Passando à análise do mérito, verifico que a parte autora demonstrou ter mantido com o município demandado vínculo contratual, prestando serviços como Professor em dois períodos: de 01 de junho de 2024 a 01 de janeiro de 2025 e de 13 de fevereiro de 2025 a 05 de agosto de 2025, conforme consta da declaração funcional emitida pela Secretaria Municipal de Administração (ID n. 172694711), corroborada pelas informações contidas no extrato CNIS (ID n. 160459147) e ficha financeira (ID n. 160459146), nesta constando expressamente o vínculo “contratados”, evidenciando-se que não se tratou de período ininterrupto de contratação. Convém destacar que a Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica. No caso posto, inexiste demonstração de regularidade da contratação da parte autora para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica, nos termos da art. 37, IX, da Constituição Federal, mormente, diante da ausência de prova que a contratação foi precedida de processo seletivo, ainda, que simplificado. Desse modo, não há dúvida de que ante a ausência de demonstração da…

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