Processo 0803671-72.2024.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803671-72.2024.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803671-72.2024.8.15.2003 PROMOVENTE: FABIO JUNIO PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REAJUSTE DE PARCELAS. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE CONTRATUAL EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. FABIO JUNIO PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR contra CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, igualmente qualificada, alegando abusividades na relação contratual de consórcio estabelecida para a aquisição de um veículo. Alega, em síntese, que com o intuito de adquirir um veículo firmou um contrato de consórcio com a parte ré, no entanto, só percebeu que se tratava de consórcio quando pagou a primeira parcela e assinou o contrato. Afirma que, após, algumas negociações fez a compra de um veículo Voyage por R$ 41.000,00, com financiamento aprovado pela ré e que em razão do negócio realizado, não fez qualquer denúncia e seguiu realizando todos os pagamentos em dia. Aduz, ainda, que, após a contemplação, foi surpreendido com um aumento de 100% das parcelas, sendo induzido a erro, tendo um aumento abusivo das parcelas que foram do valor de R$ 413,94 com variações para R$937,78, sem prévia explicação ou justificativa adequada, configurando prática abusiva e má-fé por parte da financeira. Por fim, afirma que o contrato firmado entre as partes prevê a atualização das parcelas com base na previsão contratual: “bens móveis/IGPM, Tabela do Fabricante ou FIPE/IPCA” sem, contudo, fornecer explicações claras e transparentes acerca dos critérios adotados para tal atualização e que foi induzido a contratar um seguro (seguro prestamista proposta de n°13314831), como condição para a adesão ao consórcio, configurando venda casada e além dos aumentos abusivos no valor das parcelas, realizou pagamento de taxas na contratação e após contemplação, sendo elas: Taxa de análise de crédito e Taxa SNG, nos valores de R$100,00 e R$502,51, que não há previsão no contrato. Diante disto, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da atualização das parcelas do consórcio até decisão final, assim como a determinação de impossibilidade de busca e apreensão do veiculo alienado como garantia; bem como a exclusão imediata do seguro contratado, suspendendo a cobrança das parcelas a ele referentes e a restituição com repetição do indébito. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de nulidade de cláusulas, com a revisão das parcelas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Gratuidade judiciária concedida e pedido de tutela de urgência indeferido (ID 94083343). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, dada a natureza do sistema de consórcio. Afirma que a taxa de administração é fixada livremente e que os reajustes acompanham o valor do bem para assegurar o poder de compra do grupo. Sobre o seguro, alega que a adesão ocorreu por proposta independente e…

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