Processo 0804141-76.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804141-76.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804141-76.2025.4.05.0000 APELANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA MONTEIRO, JOANNA KAREN MONTEIRO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL JUCA ABITBOL DE MENEZES - CE18087 ADVOGADO do(a) APELANTE: EURICO JUCA ABITBOL DE MENEZES - CE11041 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À EC 136, DE 2025. REPARO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDO E ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com provimento da apelação das Autoras para conceder pensão por morte, fixando critérios de correção monetária e juros com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na EC nº 113/2021. 2. O Embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136, de 09.09.2025, que alterou, quanto aos índices de atualização, defendendo a necessidade de revisão dos critérios de juros e correção monetária, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e art. 927, III, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no v. acórdão quanto à aplicação das normas da EC nº 136, de 09 setembro de 2025, na parte que trata da atualização dos débitos da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser opostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, em regra, reavaliar o mérito. 5. Constatou-se que o v. acórdão embargado foi votado na sessão de 25.11.2025 e que a noticiada EC 136, é de 09.09.2025. 5.1. No voto condutor do v. acórdão embargado, a respeito do assunto, constou: "As prestações atrasadas, por se tratar de condenação relativa a benefícios de natureza previdenciária, observarão a correção monetária e os juros de mora das ações assim classificadas, conforme subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas os índices da tabela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.". 5.2. Constatou-se, portanto, a existência da alegada omissão, pois como já estava em vigor a EC 136, de 2025, e como se fez menção à EC 113, de 2021, e considerando que aquela modificou a atualização dos valores dos requisitórios, a ela também deveria ter sido feito menção, porque há de ser observada na fase de execução. 5.3. E, tendo em vista o princípio da irretroatividade das normas jurídicas, até a entrada em vigor da EC 136, de 2025, aplicam-se, quanto a atualização, as regras legais vigentes, bem como as regras do art. 3º da EC 113, de 2021. Depois, as regras do art. 3º da EC 136, de 2025. 6. Recurso de embargos de declaração acolhido, com reparo da omissão, com o respectivo efeito infringente. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de Embargos de Declaração admitido e acolhido, com efeito infringente. Tese de julgamento: Se a EC 136, de 09.09.2025 já estava e vigor na data da sessão em que o acórdão embargado foi votado, qual seja, em 25.11.2025, e se no respectivo voto e na ementa se fez menção à atualização…

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