Processo 0806189-69.2024.8.15.0181
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 07 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL n.º 0806189-69.2024.8.15.0181 ORIGEM : 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Edileuza da Silva Pontes ADVOGADO : Vinícius Queiroz de Souza - OAB/PB nº 26.220 APELADO : Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO : Paulo Roberto Joaquim dos Reis - OAB/SP nº 23.134 Ementa: Direito do consumidor. Apelação. Contrato de seguro não contratado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em "Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", declarou inexistente contrato de seguro, condenou o Banco a restituição simples de desconto indevido e julgou improcedente o pedido de danos morais, insurgindo-se a autora quanto à restituição em dobro e à indenização moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados por contrato de seguro inexistente devem ser restituídos em dobro; (ii) estabelecer se descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, decorrentes de seguro não contratado, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro nem apresenta justificativa para os descontos realizados na conta da autora. 5. A cobrança de serviço não contratado, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos incidiram sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, reduzindo a capacidade econômica da consumidora idosa. 7. A subtração indevida de valores de benefício previdenciário por serviço não contratado ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. 8. A indenização por danos morais deve observar proporcionalidade, razoabilidade, função compensatória e caráter pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa. 9. A correção monetária e os juros de mora integram o pedido de forma implícita e podem ser fixados de ofício, por constituírem matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança de seguro não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro quando inexistente engano justificável. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa. 3. A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de aposentadoria deve ser fixada segundo proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 397, 405, 406, §1º, e 927; CPC, arts. 85, §§2º e 16, 322, §1º, 373, II, 487, I, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/05/2017; STJ, Tema Repetitivo 235, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01/09/2010; STJ, Súmulas 43 e…
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