Processo 0806869-54.2018.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806869-54.2018.4.05.8401 APELANTE: MARIA CLARA VIANA MENEZES, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN8417 ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN11198 ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: MARIA DAS GRACAS VIANA GOES MENEZES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL, MARIA CLARA VIANA MENEZES REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN8417 ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN11198 ADVOGADO do(a) APELADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: MARIA DAS GRACAS VIANA GOES MENEZES EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF (TEMAS 6 E 1234). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte Regional ao objetivo de viabilizar possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de provável existência de divergência entre o acórdão proferido por esta col. Turma e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234. 2. O Acórdão proferido nos presentes autos negou provimento às Apelações da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Particular. 3. No caso, a decisão colegiada militou em contrariedade às teses paradigma acima citadas. 4. Com o julgamento do Tema 1234, em sede de Repercussão Geral, o e. STF firmou a seguinte tese jurídica, consolidada nos subitens 4.3 e 4.4, sobre a "ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS": "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise". 5. No caso, tem-se a situação de uma paciente que é portadora de Atrofia Muscular Espinhal 5q tipo III (CID G12.1), e por isso necessita fazer uso do medicamento SPINZARA (Nurinersena), para controle da doença. 6. O relatório médico acostado aos autos informa que o medicamento "tem eficácia bem demonstrada em estudos clínicos, fase 3, randomizados", sendo comprovadamente eficaz para o tratamento da doença da parte Postulante. 7. Esse laudo foi corroborado pela perícia médica realizada nos autos, que assim que concluiu que o medicamento pleiteado é a melhor indicação para o tratamento da patologia da paciente, que não há substituto disponível no âmbito do SUS e que há aumento da sobrevida e melhora da função motora e força muscular. 8. Ocorre que, nos dias 4, 5 e 06 de junho de 2025, os membros do Comitê de Medicamentos presentes na 141ª Reunião Ordinária da Conitec deliberaram, por maioria simples, que a matéria fosse disponibilizada em consulta pública com recomendação preliminar desfavorável à incorporação do nusinersena para atrofia muscular espinhal (AME) 5q…
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