Processo 0812894-69.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812894-69.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812894-69.2025.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO AMORIM registrado(a) civilmente como R. A. R. C. C. R. F. D. A. J. e outros Advogado(s): ROBERTO AMORIM registrado(a) civilmente como R. A. R. C. C. R. F. D. A. J. Polo passivo M. O. D. e outros Advogado(s): EMANUEL DE HOLANDA GRILO, HILIANE SOARES DE SOUZA, GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, JESSYKA ANNYKELLY ARAUJO DA SILVA, GENESIO FIRMINO DO NASCIMENTO VIEIRA, THIAGO GOMES DA SILVA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. ACUSAÇÕES DE CORRUPÇÃO E NEPOTISMO CONTRA DIRIGENTE SINDICAL E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. DIREITO DE RESPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Roberto Fernando de Amorim Júnior, pelo escritório A. E. M. A. A., pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT) e por seus representantes, contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida — apenas para assegurar o direito de resposta —, indeferindo o pedido de remoção imediata de publicações veiculadas no perfil de Instagram @sinsenatpelabase e de abstenção de novas postagens com conteúdo similar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela inibitória deferida, referente ao direito de resposta, merece ser aperfeiçoada quanto ao formato, ao impulsionamento e ao valor das astreintes fixadas; e (ii) saber se é cabível a remoção preventiva das publicações questionadas — que veiculam acusações de corrupção e nepotismo contra dirigentes sindicais e escritório de advocacia —, bem como a proibição de novas postagens de conteúdo similar, diante da tensão entre a liberdade de expressão e os direitos à honra e à imagem dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela inibitória deferida pelo juízo de origem, no tocante ao direito de resposta, não reclama aperfeiçoamento: a decisão assegurou a publicação no feed do perfil responsável pelas postagens questionadas, pelo período em que estas permanecerem no ar ou por trinta dias após eventual remoção, conferindo aos agravantes ampla liberdade para redigir o conteúdo da resposta. 4. As astreintes fixadas em R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 15.000,00, não são manifestamente irrisórias, sobretudo porque o responsável pelo perfil ainda não foi identificado, sendo inviável aferir sua capacidade econômica; o valor pode ser revisto pelo juízo de origem diante de concreto descumprimento. 5. A CF/1988 consagra a liberdade de expressão como direito fundamental (art. 5º, IV e IX) e veda expressamente qualquer forma de censura prévia, estabelecendo, em contrapartida, a responsabilização a posteriori pelos abusos cometidos (art. 5º, X). 6. O STF, ao julgar a ADPF 130, consolidou o entendimento de que é vedada qualquer forma de censura prévia, inclusive a de origem judicial, devendo a tutela dos direitos da personalidade operar-se, como regra, mediante responsabilização ulterior; esse entendimento foi reafirmado e estendido às publicações em redes sociais de interesse público (Rcl 63.418 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 14.10.2024). 7. O Marco Civil…

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