Processo 0816180-40.2026.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte exequente às f. 106-113, em face do despacho de f. 105, que intimou o exequente para juntar, no prazo legal, o título executivo extrajudicial, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário n. 46814-000003354441580, indicada na petição inicial. Aduz que a decisão embargada é omissa e partiu de premissa fática equivocada, pois não reconheceu a possibilidade da contratação em ambiente virtual, e que no caso, o contrato eletrônico foi celebrado via internet, mediante assinatura digital devidamente autenticada por senha eletrônica, devendo ser reconhecida a contratação eletrônica como título executivo extrajudicial. Requer o acolhimento dos embargos opostos para o fim de sanar o vício apontado e determinar o recebimento da inicial em todos seus termos. Tendo em vista que a inicial ainda não foi recebida, deixa-se de oportunizar o contraditório à parte contrária. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, os declaratórios têm a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridade, bem como corrigir erros materiais. Consoante Humberto Theodoro Júnior, "dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material". (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed. Forense, p. 1059). Vejam que Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sustentam que: Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material..." (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 2120) Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ainda, para a correção de eventual erro material(...) (EDcl nos EDcl no REsp 1274005 / MA, Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j., 10/09/2013). No caso dos autos, a decisão embargada, ao contrário do que sustenta o exequente/embargante, não incorreu em nenhuma omissão ou contradição, pois evidenciado que os documentos colacionados ao presente feito não comprovam a certeza, liquidez e exigibilidade, pois sequer constam os dados da alegada assinatura eletrônica da parte contratante. O art. 798, do CPC, verbera que ao propor a execução, incumbe ao exequente: "I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente"; Ora, não basta a existência de ato jurídico ou documento amoldado a uma das hipóteses tipificadas como títulos executivos. É preciso que, para além, traga o pretenso título obrigação desde logo certa e líquida, o que não houve até o momento, pois os documentos de f. 23-24, 25-28, 29-40, 41-48 e 49-87, não são dotados de exigibilidade, não…
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