Processo 0816725-22.2025.8.19.0205

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816725-22.2025.8.19.0205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0816725-22.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. H. F. C. REPRESENTADO: DENISE FERREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência, proposta por Mauro Henrique Ferreira Cardozo, menor devidamente representado por sua genitora Denise Ferreira de Souza, em face de Banco C6 consignado S.A, Banco do Brasil e Banco PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), percebendo mensalmente o valor bruto de R$ 1.518,00. Informa que celebrou contratos de empréstimos com as empresas rés cujas parcelas ultrapassam 30% da margem consignável e 5% para cartão de crédito consignado ou de benefício, desrespeitando, assim, a lei de regência e jurisprudência. Narra que os descontos por ela suportados colocam em risco a sua sobrevivência e de seu núcleo familiar, privando-os de suas necessidades primárias. A parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela provisória de urgência, b) condenação dos réus a não realizarem descontos superiores ao limite legal, c) determinar que os réus não incluam o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 196968996 e seguintes. Despacho proferido no id. 197374100 determinando a emenda à petição inicial. Emenda à inicial anexada no id. 203642343. O ministério Público opinou no id. 208030212 pelo indeferimento da tutela de urgência. Decisão proferida no id. 210482070 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos réus. O 3º réu BANCO PAN apresentou contestação no id. 217407711, alegando, preliminarmente, o indevido valor atribuído à causa. No mérito, sustenta que a parte autora celebrou 2 contratos, sendo um referente a cartão de crédito consignado RMC e outro relativo à cartão benefício consignado RCC, cujos descontos mensais são realizados nos valores de R$ 46,27 e R$ 52,68, respectivamente. Declara que a parte autora recebe o valor de R$ 1.518,00, observa-se que o limite de 5% corresponde ao valor de R$ 75,90. Informa que o extrato de consignações da parte autora revela que o valor máximo permitido para descontos a título de RMC e RCC é de R$ 75,90, e que não há extrapolação da margem consignável no benefício por ela percebido. Expõe que os descontos efetuados pelo Banco estão dentro da margem consignável legalmente permitida. Requer a improcedência dos pedidos autorais. O 2º réu BANCO DO BRASIL apresentou sua contestação no id. 219310157, alegando, preliminarmente, a indevida concessão de gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta, em síntese, a validade do contrato celebrado com a autora e que inexistem vícios de consentimento. Informa que os descontos realizados no benefício do autor, na ordem de 27,86%, são lícitos e respeitam a margem consignável. Expõem que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é lícita e decorre do exercício regular de direito. Diz que é incabível a inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. O 1º réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresentou contestação no id. 220447682, sustentado que o autor o contrato de…

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