Processo 0818549-12.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo Interno Cível nº 0818549-12.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Edilson Rocha de Souza Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MAIOR RISCO DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação revisional de contrato bancário. A agravante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e impossibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios, defendendo que a atividade de concessão de crédito de alto risco justificaria a cobrança de encargos superiores à média de mercado. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a legalidade da revisão dos juros remuneratórios contratados; e (iii) a existência de fundamentos aptos a justificar a reforma da decisão monocrática impugnada. III. Razões de decidir: Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas documentais já constantes dos autos para a solução da controvérsia. A revisão de cláusulas contratuais é admissível em contratos bancários quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo absoluta a autonomia da vontade nem o princípio da força obrigatória dos contratos. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. No caso concreto, a taxa contratada de 22% ao mês e 987,22% ao ano mostrou-se substancialmente superior à taxa média de mercado de 6,15% ao mês vigente à época da contratação, configurando cobrança abusiva e autorizando a revisão contratual. A alegação de que a operação envolvia risco superior ao ordinário não foi acompanhada de elementos concretos ou documentos técnicos capazes de justificar a expressiva divergência entre a taxa pactuada e os índices médios praticados no mercado. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou elementos fático-probatórios aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. Incabível a majoração de honorários advocatícios na hipótese, por não inaugurar o agravo interno nova instância recursal para os fins do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, sem majoração de honorários advocatícios. V. Tese de julgamento: 1) Não há cerceamento de defesa quando a ação revisional é julgada antecipadamente com base em prova documental suficiente. 2) É cabível a revisão dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.