Processo 0820502-43.2023.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820502-43.2023.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820502-43.2023.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: JONAS PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), e de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face de acórdão que deu provimento à apelação, para reformar a sentença de improcedência e determinar o custeio, pelo ente municipal, dos exames de ultrassonografia ocular, paquimetria e tomografia de coerência óptica prescritos ao recorrido, em razão da inefetividade da política pública de saúde e da demora excessiva na regulação pelo SUS. Em suas razões recursais, no recurso especial, aduz, em síntese, violação ao art. 17, IX, da Lei nº 8.080/1990, sustentando que os exames pleiteados seriam de média/alta complexidade, cuja gestão e financiamento competiriam ao ente estadual, de modo que a condenação do Município afrontaria a organização, descentralização e hierarquização do SUS, bem como a repartição administrativa de competências. No recurso extraordinário, aduz, em síntese, violação aos arts. 18, 23, II, 30, VII, 196 e 198 da CF e ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar o direcionamento da obrigação ao ente federativo competente, impondo ao Município obrigação de responsabilidade primária do Estado, com indevida interferência na organização administrativa e orçamentária municipal. Preparo dispensado. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por JONAS PEREIRA DOS SANTOS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de violação à Lei nº 8.080/1990, sustentando a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, a omissão do Município na prestação do serviço e a impossibilidade de transferir ao paciente os entraves burocráticos do SUS. Quanto ao recurso extraordinário foram apresentadas por JONAS PEREIRA DOS SANTOS, alegando, em resumo, a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária, bem como a inexistência de afronta constitucional, sustentando que a responsabilidade solidária dos entes federativos autoriza a condenação do Município diante da omissão administrativa e da ausência de prestador ou convênio apto à realização dos exames médicos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, o acórdão combatido está em harmonia com o decidido pelo STF no RE 855178, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 793/STF), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: Tema 793/STF Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos…

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