Processo 0821206-27.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0821206-27.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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Última movimentação

PROCESSO Nº 0821206-27.2023.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALDIVAN COSTA RABELO CAVALCANTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0821206-27.2023.8.18.0140, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA EM NOME DE TERCEIRO. FRAUDE FISCAL. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida em desfavor do réu pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, c/c art. 11, ambos da Lei nº 8.137/90, em razão de sonegação de ICMS praticada por meio de empresa constituída com uso de seu nome. A defesa postulou a absolvição com base em excludentes de culpabilidade por obediência hierárquica e erro determinado por terceiro, bem como reconhecimento de atenuantes e possibilidade de parcelamento da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição por obediência hierárquica (art. 22 do CP); (ii) verificar se houve erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º do CP); (iii) reconhecer eventual ausência de dolo na conduta; (iv) avaliar a incidência das atenuantes de confissão espontânea e cumprimento de ordem superior; e (v) examinar a possibilidade de suspensão ou parcelamento da pena de prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu confessou que emprestou seu nome ao empregador para constituição da empresa, com ciência de que seria ilícito. A ordem recebida era manifestamente ilegal, razão pela qual não se aplica a excludente de obediência hierárquica do art. 22 do CP. 4. A tese de erro determinado por terceiro foi rejeitada, pois o réu não foi induzido em erro sobre a ilicitude dos fatos, tendo aderido voluntariamente à conduta criminosa. 5. A ausência de dolo foi afastada. O dolo genérico exigido pelo tipo penal foi comprovado pela conduta consciente do réu ao permitir uso de seu nome para a abertura de uma empresa. 6. A atenuante do art. 65, III, “c” do CP não se aplica, pois não se comprovou coação nem houve ordem legal que justificasse sua adesão à prática delituosa. 7. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida na sentença, sem, contudo, reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 8. O pedido de suspensão ou parcelamento da pena de prestação pecuniária deve ser examinado no juízo da execução penal, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A obediência a ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico não exclui a culpabilidade penal do agente. 2. O erro determinado por terceiro não se configura quando o agente tem plena ciência da ilicitude da conduta. 3. O dolo nos crimes contra a ordem tributária configura-se com o simples agir consciente em fraude à legislação fiscal. 4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 5. A eventual hipossuficiência econômica para pagamento da prestação pecuniária deve ser analisada no juízo da execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, 20, § 2º, 22 e 65, III,…

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