Processo 0823491-32.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823491-32.2025.8.20.5001 Polo ativo SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA (SEFAZ) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. SANÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão que, em Apelação Cível, conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, bem como a possibilidade de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou a matéria de forma clara e completa, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a reanálise de questões já apreciadas. 5. A reiteração sucessiva de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação de penalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A utilização de pauta fiscal para a cobrança de ICMS é ilegal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Normas relevantes: Código Tributário Nacional, art. 111, II; Constituição Federal de 1988, art. 2º; Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "a"; Código de Processo Civil, art. 1.022, Código de Processo Civil, art. 1.025, Código de Processo Civil, art. 1.026. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2022; STJ, EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 34203123, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por si manejada, restando assim assentada a sua ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. SANÇÃO POLÍTICA. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer a nulidade de ato administrativo que incluiu a empresa impetrante no Regime Especial de Fiscalização, em razão de débitos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato…
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