Processo 0825447-59.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0825447-59.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: FRANCISCO MIZAEL PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta pela parte Autora em face DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando provimento jurisdicional para obrigar os Demandados a disponibilizarem o procedimento cirúrgico de NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA associada a COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J, por ser portadora de CALCULOSE RENAL (CID N20) – HIDRONEFROSE (CID N13) com nefrolitíase à direita. Indeferida tutela de urgência. É o que importa mencionar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Do Mérito. No mérito, sem razão, o Demandante. Explico. A Constituição Federal, por meio dos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever os dispositivos mencionados: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação dos Estados e Municípios. Como consequência da descentralização da gestão, temos que, conforme alhures mencionado, todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, ensejando a responsabilidade solidária dos entes públicos. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Consoante legislação vigente, é dever do Estado (lato sensu) prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o, no qual o Relator asseverou: […] A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a…
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